Decreto-Lei 43720
Considerando que é da maior conveniência evitar, de momento, qualquer quebra de rendimento dos estabelecimentos fabris militares, por pequena que seja, o que fatalmente sucederá se se executarem as disposições do Decreto-Lei 43596, de 14 de Abril de 1961, sem que estejam prèviamente realizados todos os estudos, trabalhos e diligências que permitam a perfeita execução do previsto nos artigos 3.º, 17.º, 57.º e 59.º do mesmo diploma;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Enquanto não se concluírem os estudos, trabalhos e outras diligências inerentes à entrada em execução do disposto no Decreto-Lei 43596, de 14 de Abril de 1961, e previstas no mesmo diploma, por forma a assegurar-se a perfeita continuidade do ritmo de produção dos estabelecimentos fabris militares, e que a respectiva administração se faça sem solução de continuidade, fica suspensa a execução do referido decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.