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Decreto-lei 43596, de 14 de Abril

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Sumário

Estabelece os princípios gerais orientadores da política fabril com interesse para a defesa nacional, nos quais deve assentar a coordenação da actividade dos estabelecimentos fabris das forças armadas. Cria a Comissão Coordenadora da Indústria Militar, destinada a superintender e fiscalizar, administrativa e tecnicamente, os estabelecimentos fabris militares, fixando a sua estrutura, funcionamento e quadro orgânico. Extingue o conselho fiscal dos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 43596
Considerando conveniente que se promovam medidas tendentes a conseguir a unificação do apoio logístico aos três ramos das forças armadas e que se estabeleça uma íntima cooperação entre os estabelecimentos fabris militares e a indústria privada com interesse para a defesa nacional, a fim de não só obter o melhor rendimento económico em benefício das forças armadas, como desenvolver as nossas possibilidades de obtenção de encomendas no estrangeiro;

Torna-se necessário estabelecer, ao nível do Departamento da Defesa Nacional, um organismo que simultâneamente superintenda e fiscalize, administrativa e tècnicamente, os estabelecimentos fabris militares e coordene a sua acção com a da indústria privada, sem prejuízo do que neste campo compete ao Ministério da Economia.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os princípios gerais orientadores da política fabril com interesse para a defesa nacional nos quais deve assentar a coordenação da actividade dos estabelecimentos fabris das forças armadas são os seguintes:

a) Cada estabelecimento fabril militar é especializado em determinados fabricos afins, evitando cuidadosamente estabelecer competição com os restantes;

b) A produção deverá ser organizada por forma a permitir a concorrência no mercado internacional, garantindo sempre a superior qualidade que acredita a indústria militar nacional;

c) Os estabelecimentos não deverão, normalmente, competir com a indústria privada sempre que essa competição, embora benéfica para o estabelecimento, seja prejudicial para a economia nacional;

d) Os estabelecimentos deverão ter o desenvolvimento suficiente para garantir uma produção económica, mas sempre que, em tempo de paz ou numa emergência, surgirem grandes encomendas cuja continuidade não esteja assegurada evitarão o desenvolvimento excessivo das suas linhas de produção, estabelecendo subcontratos, normalmente com a indústria privada nacional.

Art. 2.º Para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 1.º é criada no Departamento da Defesa Nacional a Comissão Coordenadora da Indústria Militar, organismo técnico especializado a que compete:

a) Apreciar a segunda parte do plano anual de aquisição e manutenção do material, equipamento e produtos das forças armadas, elaborado no Secretaria-Geral da Defesa Nacional, conjuntamente com as encomendas, firmes ou previstas, para o estrangeiro, verificando quais aquelas que devem ser atribuídas à indústria militar ou à indústria privada;

b) Propor a distribuição das encomendas de harmonia com as possibilidades de cada estabelecimento;

c) Apreciar os planos anuais de fabrico de cada estabelecimento, depois de terem sido repartidas as encomendas;

d) Administrar o fundo de maneio dos estabelecimentos fabris das forças armadas;

e) Verificar a viabilidade técnica e económica do fabrico de produtos cujas encomendas se possam prever como resultado das necessidades da defesa nacional ou de pedidos do estrangeiro;

f) Superintender na acção dos estabelecimentos fabris nos seus aspectos de organização e apetrechamento de acordo com as necessidades verificadas na alínea e);

g) Receber encomendas do estrangeiro, firmando os respectivos contratos, sempre que na execução do produto intervenham um ou mais estabelecimentos fabris militares ou de indústria privada;

h) Estabelecer subcontratos com a indústria militar ou privada, nacional ou estrangeira, para a execução dos contratos que firme;

i) Apreciar as propostas de concessão de subcontratos a empresas da indústria privada, nacional ou estrangeira, sempre que os estabelecimentos contratantes não tenham possibilidades de satisfazer essas encomendas e que, por razões de carácter económico, não convenha autorizar o seu apetrechamento;

j) Centralizar toda a informação técnica, quer de carácter geral, quer a referente à execução de contratos que firme, nomeadamente desenhos e especificações, executando a sua reprodução, tradução, conversa e interpretação;

k) Estudar e propor as medidas tendentes a aumentar as transacções comerciais, em especial com o estrangeiro;

l) Estudar as possibilidades de produção de produtos subsidiários que sirvam para garantir a sobrevivência económica dos estabelecimentos militares quando tal se torne necessário;

m) Fiscalizar sob o ponto de vista técnico a produção dos estabelecimentos fabris militares ou da indústria privada a que tenha sido confiada, no âmbito da segunda parte do plano de aquisição e manutenção de material e equipamento das forças armadas, a execução de encomendas para as nossas forças armadas ou para o estrangeiro, de modo a garantir o grau de qualidade conveniente e o prazo de execução requerido;

n) Orientar a aquisição e recepção das matérias-primas, produtos acabados e semiacabados necessários aos diferentes fabricos;

o) Organizar e manter actualizado um serviço de cadastro da indústria privada que possa interessar à defesa nacional, quer pela sua produção actual ou possível;

p) Fiscalizar a administração dos estabelecimentos fabris das forças armadas, velando pelo exacto cumprimento das disposições legais e promovendo a adopção de regras comuns sempre que tal seja possível;

q) Verificar, em face da respectiva documentação e dos orçamentos aprovados, as receitas e as despesas anuais dos estabelecimentos fabris militares;

r) Acompanhar a gestão industrial e administrativa dos estabelecimentos fabris militares, exercendo permanente acção consultiva junto dos mesmos, no sentido de se obter o máximo rendimento fabril e comercial dentro das melhores condições económicas;

s) Elaborar relatórios de inspecção, pareceres e propostas das medidas julgadas convenientes.

§ único. Em todos os assuntos que respeitarem à indústria civil a Comissão Coordenadora da Indústria Militar solicitará directamente a colaboração da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, do Ministério da Economia.

Art. 3.º A Comissão Coordenadora da Indústria Militar compreende:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Divisão de Administração e Fiscalização Administrativa;
d) Divisão de Planeamento e Inspecção Técnica;
e) Divisão Comercial;
f) Divisão de Cadastro Industrial;
g) Secretaria e Arquivo.
§ 1.º Sempre que o presidente da Comissão Coordenadora da Indústria Militar o considerar necessário poderá convocar o conselho consultivo da indústria militar, normalmente constituído pelos chefes das divisões e pelos directores dos estabelecimentos fabris militares interessados, além dos peritos que forem julgados convenientes.

§ 2.º As despesas com a manutenção da Comissão são custeadas, em proporção a determinar anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional, pelos estabelecimentos fabris militares e pelas empresas da indústria privada que executem encomendas de material ou equipamento militar para as forças armadas ou para o estrangeiro.

§ 3.º O quadro orgânico da Comissão Coordenadora da Indústria Militar é o que consta do quadro I anexo a este diploma, podendo o mesmo quadro ser de futuro alterado, sempre que as circunstâncias o aconselhem, por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 4.º Na dependência da Comissão Coordenadora da Indústria Militar funcionam os estabelecimentos fabris das forças armadas e o Laboratório Central das Forças Armadas, organismo técnico especializado a que compete a realização dos ensaios necessários ao contrôle das principais matérias-primas utilizadas pelos estabelecimentos fabris, dos produtos acabados e semiacabados.

Art. 5.º É criado o fundo de maneio dos estabelecimentos fabris das forças armadas, comum a todos os estabelecimentos fabris militares, constituído por uma parte dos lucros líquidos de cada um, em percentagem a determinar anualmente pelo Ministro da Defesa Nacional.

§ 1.º Para este fundo são transferidas as verbas do fundo de maneio dos estabelecimentos fabris militares do Exército e as dos estabelecimentos dependentes da Armada e da Aeronáutica destinadas a fins similares.

§ 2.º O valor nominal a atingir por este fundo é de 50000000$00, podendo, contudo, ser aumentado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da Comissão Coordenadora da Indústria Militar.

§ 3.º A atribuição da percentagem de lucro para o quantitativo do fundo de maneio cessa quando o mesmo fundo atingir a verba fixada no parágrafo anterior.

Art. 6.º O fundo de maneio destina-se a financiar, por empréstimo, os estabelecimentos fabris das forças armadas quando estes careçam de numerário para ocorrer a despesas com matérias-primas, ferramenta e aumento transitório e comprovadamente necessário de mão-de-obra em caso de encomendas não cobertas por pagamentos antecipados.

Art. 7.º O pedido de empréstimo será acompanhado de todos os elementos necessários para a sua justificação e submetido a despacho do Ministro da Defesa Nacional com o parecer fundamentado da Comissão Coordenadora da Indústria Militar.

Art. 8.º A data do reembolso do empréstimo será, em cada caso, determinada pelo Ministro da Defesa Nacional, mas não poderá exceder em um ano a data da ultimação da encomenda.

Art. 9.º O fundo de maneio será depositado em conta própria na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e os levantamentos fazem-se por meio de cheques assinados por um secretário adjunto da Defesa Nacional, pelo presidente da Comissão Coordenadora da Indústria Militar e pelo chefe da Divisão de Administração e Fiscalização Administrativa da mesma Comissão.

§ único. As importâncias consignadas ao fundo de maneio poderão, até ao limite de 50 por cento das disponibilidades do Fundo, ser depositadas, pelo prazo de um ano, em conta própria na Caixa Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, criada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958.

Art. 10.º As autoridades competentes dos três departamentos das forças armadas apresentarão anualmente no Secretariado-Geral da Defesa Nacional, até 1 de Outubro, depois de submetidos à apreciação dos titulares respectivos, os seus planos de aquisição e manutenção de material, equipamento e produtos para o ano seguinte, com base nas estimativas orçamentais que lhes tenham sido fornecidas.

Art. 11.º Com base nesses elementos será elaborado no Secretariado-Geral da Defesa Nacional, até 1 de Novembro de cada ano, e submetido à decisão do Ministro da Defesa Nacional o plano de aquisição e manutenção de material e equipamento das forças armadas.

§ único. Esse plano respeita a todo o material, equipamento e produtos necessários aos três ramos das forças armadas, bem como à sua manutenção em tudo o que exceder as possibilidades e atribuições normais das respectivas unidades e oficinas ligeiras. O plano será subdividido em duas partes:

I) Em que consta todo o material, equipamento e produtos que, por não serem laborados, ou não poderem ser mantidos por nenhum dos estabelecimentos fabris militares, ou da indústria privada afim, será adquirido pelos organismos técnicos dos diferentes ramos das forças armadas;

II) Em que consta o restante material directamente manufacturado ou mantido pelos estabelecimentos fabris militares ou da indústria privada com produções afins.

Art. 12.º A segunda parte do plano de aquisição e manutenção de material, equipamento e produtos das forças armadas, uma vez aprovado, será enviado à Comissão Coordenadora da Indústria Militar, conjuntamente com a indicação das encomendas de material de guerra ou equipamento, firmes ou previstas, de países estrangeiros já superiormente autorizadas. A Comissão Coordenadora da Indústria Militar, ouvido o conselho consultivo, determinará quais as encomendas que haverá que realizar no estrangeiro e quais aquelas que podem ser confiadas à indústria nacional militar ou privada e elaborará um plano de distribuição dessas aquisições.

Art. 13.º Os estabelecimentos fabris, de acordo com o plano de distribuição, elaborarão os respectivos planos anuais de produção a submeter à aprovação da Comissão Coordenadora da Indústria Militar.

§ único. Em tudo o que diga respeito às operações de beneficiamento, manutenção e reparação de todo o material e equipamento que exceda as possibilidades das diferentes oficinas ligeiras das unidades ou das unidades de manutenção de material e que, estando contidas no âmbito da segunda parte do plano de aquisição e manutenção de material e equipamento das forças armadas, não foram nele incluídas por impossibilidade de previsão deverão as unidades interessadas ou os respectivos serviços de material entender-se directamente com os estabelecimentos dependentes da Comissão Coordenadora da Indústria Militar. As unidades ou as direcções dos serviços de material indicarão a urgência de que carecem esses trabalhos de assistência, a qual deverá ser respeitada.

Art. 14.º As encomendas de fabricos de material de guerra para países estrangeiros, de preferência tratadas entre os respectivos Governos, são sempre dependentes da autorização do Ministro da Defesa Nacional.

§ 1.º Os estabelecimentos fabris da indústria privada, sempre que considerem ter a possibilidade de obter encomendas no estrangeiro ou que para isso tenham sido contactados, deverão imediatamente solicitar a autorização prevista no corpo deste artigo ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, que enviará o pedido para informação técnica à Comissão Coordenadora da Indústria Militar.

§ 2.º A concessão dessa autorização dependerá, entre outros factores, sempre de garantia escrita e formal dada pelo comprador, quando seja uma firma ou agência comercial, definindo, sem ambiguidade, o destino do material encomendado.

§ 3.º O Ministro da Defesa Nacional reserva-se o direito de verificar, como julgar conveniente, a autenticidade da garantia mencionada no § 2.º

§ 4.º Os estabelecimentos fabris militares, quando contactados para eventuais fornecimentos para países estrangeiros, devem endossar imediatamente as respectivas consultas à Comissão Coordenadora da Indústria Militar.

Art. 15.º Sempre que qualquer estabelecimento, mediante parecer favorável da Comissão Coordenadora da Indústria Militar, tenha de recorrer à indústria privada para a realização de encomendas para o fornecimento de matérias-primas, produtos acabados ou semiacabados deverá recorrer de preferência à indústria nacional que tenha capacidade técnica para os realizar.

§ único. A apreciação dos diferentes factores que podem conduzir à concessão de uma encomenda a uma firma estrangeira é da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, pelo que, sempre que considerem necessário fazê-lo, os estabelecimentos solicitarão a respectiva autorização, acompanhando-a dos argumentos técnicos e económicos que julguem convenientes, os quais serão apreciados pela Comissão Coordenadora da Indústria Militar e submetidos à decisão do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 16.º Sempre que a Comissão Coordenadora da Indústria Militar tenha de consultar firmas nacionais ou estrangeiras a fim de estabelecer subcontratos para o fornecimento de produtos que impliquem o conhecimento de documentos classificados, deverá enviar ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional (2.ª Repartição) a lista das firmas que lhe interessa consultar a fim de serem verificadas as suas condições de segurança, de acordo com as normas nacionais ou N. A. T. O.

Art. 17.º As atribuições dos diferentes estabelecimentos fabris das forças armadas serão definidas e regulamentadas pela Comissão Coordenadora da Indústria Militar, ouvido o conselho consultivo e mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional.

§ único (transitório). Enquanto não for feita essa definição e regulamentação serão mantidas as atribuições definidas nos diplomas actualmente em vigor.

Art. 18.º Nenhum dos estabelecimentos pode executar nas suas fábricas ou oficinas trabalhos que estejam nas atribuições de outro estabelecimento, excepto em caso de necessidade imposta por circunstâncias particulares.

Art. 19.º Às oficinas ligeiras das unidades ou estabelecimentos militares, bem como às unidades de manutenção de material das forças armadas já constituídas ou a constituir, não é permitido efectuar quaisquer trabalhos de reparação ou de fabrico que se contenham no âmbito de acção dos estabelecimentos fabris, exceptuando-se as situações de urgência devidamente justificadas. Os três ramos das forças armadas deverão comunicar ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, que transmitirá à Comissão Coordenadora da Indústria Militar, esses casos, a fim de se poder estudar o possível desenvolvimento e melhoria de acção dos estabelecimentos fabris.

§ 1.º (transitório). Enquanto as forças armadas em serviço no ultramar não dispuserem de todos os escalões de manutenção as disposições do corpo deste artigo não lhes serão, em geral, aplicáveis.

§ 2.º Nas aquisições de produtos, géneros e matérias-primas que as unidades e estabelecimentos militares tenham de fazer directamente devem obrigatòriamente consultar-se os estabelecimentos fabris militares.

Art. 20.º Os estabelecimentos fabris das forças armadas vivem em regime de industrialização, têm completa autonomia administrativa e financeira e regem-se pelos princípios e normas que regulam a actividade das empresas privadas, sendo os seus serviços agrupados da seguinte forma:

Serviços industriais;
Serviços comerciais;
Serviços de contabilidade;
Serviços gerais.
Em obediência a um método comum a todos eles, devem os mesmos estabelecimentos observar os preceitos da contabilidade industrial e comercial, segundo o sistema digráfico.

§ único. As contas de gerência financeira dos estabelecimentos fabris estão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas, segundo as disposições do Decreto-Lei 39101, de 9 de Fevereiro de 1953.

Art. 21.º A administração dos estabelecimentos fabris das forças armadas é da responsabilidade dos respectivos directores, assistidos por conselhos consultivos, a reunir obrigatòriamente pelo menos uma vez por mês. O conselho consultivo é presidido pelo subdirector e constituído por todos os engenheiros militares e chefes de serviço, podendo cada um dos seus componentes, com um prazo não inferior a oito dias, apresentar qualquer assunto para consideração do conselho. De cada reunião será lavrada a correspondente acta.

Art. 22.º A representação de cada estabelecimento compete ao respectivo director.

Art. 23.º Em harmonia com os princípios enunciados nos artigos 20.º e 21.º os directores podem autorizar despesas de publicidade e propaganda, e, bem assim, de representação das verbas inscritas para esse fim nos respectivos orçamentos.

Art. 24 º Os serviços de contabilidade dos estabelecimentos fabris devem acompanhar todos os fabricos e trabalhos em curso, por forma a estarem em condições de determinar rigorosamente o seu custo à medida que forem sendo executados, fornecendo dados para o contrôle de execução dos trabalhos.

§ único. Na determinação das percentagens consignadas à amortização de máquinas e instalações deverá, transitòriamente, atender-se aos seguintes prazos:

40 anos, as instalações fixas;
20 anos, os maquinismos, acessórios, móveis e utensílios;
12 anos e meio, as ferramentas e utensílios industriais;
10 anos, os meios de transporte.
Art. 25.º O capital de cada estabelecimento será fixado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvida a Comissão Coordenadora da Indústria Militar, tendo em conta o valor de inventário dos móveis e imóveis e as conveniências da laboração.

§ 1.º Os estabelecimentos fabris deverão procurar ter sempre em armazém as matérias-primas para a laboração normal de seis a doze meses.

§ 2.º Não é permitido às direcções dos estabelecimentos fabris aumentar os valores de inventário sem autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 26.º O Ministro da Defesa Nacional, ouvida a Comissão Coordenadora da Indústria Militar, determinará no fim de cada gerência, em face de proposta apresentada pelo director, a distribuição dos lucros líquidos anuais, por forma que deles beneficiem as seguintes contas:

a) Capital;
b) Fundo de reserva;
c) Fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas;
d) Fundo de maneio dos estabelecimentos fabris das forças armadas;
e) Fundo de protecção e acção social;
f) Serviços Sociais das Forças Armadas.
§ 1.º A parte em conta de capital reverte normalmente para o Tesouro a título de remuneração ao capital investido no estabelecimento.

§ 2.º Os prejuízos, quando os haja, serão liquidados pelo fundo de reserva, salvo se as circunstâncias especiais que os originaram aconselharem outro procedimento.

Art. 27.º As importâncias atribuídas aos fundos a que se referem as alíneas c) e e) do artigo anterior serão depositadas, em contas especiais, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. A parte dos lucros a atribuir ao fundo da alínea d) nunca deve ser inferior a 15 por cento, nem exceder 25 por cento.

§ único. No fundo a que se refere a alínea c) serão também contabilizadas as importâncias correspondentes à amortização das máquinas, instalações e viaturas e outra utensilagem empregada na exploração.

Art. 28.º As importâncias dos fundos de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e de protecção e acção social só podem ser utilizadas mediante autorização superior, quando os encargos excedam a competência da direcção, fixada no artigo 6.º do Decreto-Lei 39101, de 9 de Fevereiro de 1953, e sempre na realização dos fins que lhes são próprios.

Art. 29.º São consideradas despesas de renovação as que se referem à compra de máquinas, instalações e viaturas destinadas a substituir aquelas que se tornarem incapazes pelo seu desgaste funcional ou por acidente.

§ único. As reparações ou consertos normais do equipamento fabril devem compreender-se nos gastos oficinais.

Art. 30.º As amortizações do equipamento fabril e viaturas referidas na base XIII da Lei 2020, de 19 de Março de 1947, serão levadas a uma conta designada por "Reintegrações» e o seu montante será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na conta do fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas.

§ único. Igualmente será depositada nesta conta a parte dos lucros líquidos que lhe for consignada nos termos da base XIV da Lei 2020.

Art. 31.º As importâncias destinadas ao fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas, nos termos do artigo anterior, serão depositadas até 30 de Junho do ano seguinte a que disserem respeito.

Art. 32.º Não é permitido aos directores dos estabelecimentos fabris efectuar aquisições de equipamento, instalações e viaturas senão por força do fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas.

Art. 33.º No caso de insuficiência de verba do referido fundo a autorização para serem utilizadas as receitas de exploração na aquisição de máquinas, instalações e viaturas poderá ser concedida superiormente, mediante proposta fundamentada do director do respectivo estabelecimento fabril e parecer da Comissão Coordenadora da Indústria Militar.

Art. 34.º Os quadros orgânicos do pessoal militar e civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas serão fixados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvida a Comissão Coordenadora da Indústria Militar.

§ 1.º Além do pessoal dos quadros os estabelecimentos disporão também de pessoal eventual exigido pelas circunstâncias particulares de laboração.

§ 2.º (transitório). Enquanto não forem postos em execução os quadros referidos no corpo deste artigo continuarão em vigor os actualmente aprovados.

Art. 35.º Mediante autorização do Ministro da Defesa Nacional, os estabelecimentos fabris podem contratar, a título permanente ou eventual, o pessoal técnico nacional ou estrangeiro, ou outros indivíduos de categorias ou profissões, ainda que não previstos na tabela aprovada pela Portaria 15751, de 5 de Março de 1956, quando as circunstâncias o determinarem.

Os directores dos estabelecimentos fabris poderão assalariar o pessoal nacional técnico ou outros indivíduos de categorias ou profissões não previstas na tabela aprovada pela Portaria 15751.

§ único. As remunerações do pessoal a que se refere o artigo anterior serão fixadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças, mediante proposta dos directores dos estabelecimentos.

Art. 36.º Os directores dos estabelecimentos fabris são nomeados e exonerados par portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do titular do departamento a que pertença o interessado, sob proposta do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvida a Comissão Coordenadora da Indústria Militar. O restante pessoal é nomeado e exonerado por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do titular do departamento a que pertença o interessado, sob proposta dos directores, aprovada pela Comissão Coordenadora da Indústria Militar.

Art. 37.º O pessoal civil técnico e de administração, incluindo o de saúde e de enfermagem, o pessoal menor e o pessoal fabril do quadro permanente de categoria superior a operário é normalmente provido por contrato, mediante proposta do director, com o parecer favorável da Comissão Coordenadora da Indústria Militar. O restante pessoal civil será assalariado.

§ 1.º O pessoal técnico e de administração de categoria igual ou superior a segundo-oficial e os mestres e contramestres da classe do pessoal fabril com mais de vinte anos de serviço e muito boas informações quanto a aptidão profissional, formação moral e comportamento disciplinar podem transitar para a categorias de pessoal de nomeação vitalícia, com os direitos e regalias inerentes.

§ 2.º Os contratos podem ser rescindidos pelo Ministro da Defesa Nacional quando as conveniências de serviço ou a disciplina o exigirem, apenas com as restrições neles previstas.

§ 3.º O pessoal assalariado é livremente admitido e despedido pelo director. O despedimento do pessoal assalariado do quadro permanente exige, porém, a organização prévia do processo disciplinar.

Art. 38.º No serviço de ponto das oficinas e outros semelhantes poderão eventualmente ser empregados, em regime moderado, os serventuários de idade avançada ou parcialmente incapacitados por virtude de acidentes de trabalho ocorridos no serviço do estabelecimento.

Art. 39.º Quando se verificarem dificuldades de laboração, o pessoal civil pode, provisória ou definitivamente, ser transferido para outro estabelecimento, devendo tais transferências ser determinadas pela Comissão Coordenadora da Indústria Militar.

Art. 40.º O pessoal civil a admitir deverá possuir as habilitações adequadas ao exercício do cargo.

§ 1.º O pessoal técnico deverá estar habilitado com o curso ou diploma legal exigido para o desempenho das respectivas funções. Quando essa condição não seja de exigir para o exercício do respectivo cargo ou profissão, o pessoal técnico deverá possuir o curso das escolas industriais e comerciais. Exceptua-se aquele cujos vencimentos sejam iguais ou inferiores aos da letra T do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, que poderá possuir apenas a habilitação equivalente ao curso geral preparatório do ensino técnico.

§ 2.º O pessoal administrativo deve possuir como habilitações mínimas o 2.º ciclo dos liceus ou curso das escolas secundárias comerciais e industriais, excepto o pessoal cujos vencimentos sejam iguais ou inferiores aos correspondentes da letra T do artigo 1.º de Decreto-Lei 42046, ao qual é exigido apenas o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes. Na admissão deste pessoal deverá preferir-se, em igualdade de circunstâncias, o proveniente do Instituto de Odivelas e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

§ 3.º Ao pessoal menor é sempre exigida a habilitação mínima do 2.º grau da instrução primária ou equivalente.

§ 4.º O pessoal fabril do quadro deverá estar normalmente habilitado com o curso das escolas industriais apropriado à função a desempenhar, preferindo-se o proveniente do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

§ 5.º Na admissão do pessoal eventual deverá sempre ser dada preferência aos indivíduos habilitados com os mesmos cursos do pessoal do quadro.

§ 6.º Nenhum indivíduo poderá ser admitido nos estabelecimentos fabris, mesmo a título eventual, desde que não possua, pelo menos, a habilitação da 4.ª classe do ensino primário ou equivalente.

Art. 41.º Todo o pessoal civil dos estabelecimentos fabris está sujeito ao regime disciplinar estatuído no Regulamento de Disciplina Militar para os indivíduos não militares em serviço dos estabelecimentos dependentes dos Ministérios das forças armadas. Em caso de guerra ou de grave emergência, o regime de justiça e de disciplina será o previsto para as forças militares no Código de Justiça e no Regulamento de Disciplina Militar. Todos os empregados ou operários dos estabelecimentos fabris que se declararem em regime de greve sofrerão sempre a pena acessória de despedimento de serviço, independentemente do tempo de falta ao trabalho.

§ único. O produto das multas a que ao refere o artigo 38.º do Regulamento de Disciplina Militar reverterá em favor do fundo de protecção e acção social dos respectivos estabelecimentos.

Art. 42.º O pessoal permanente dos estabelecimentos fabris sujeitos a obrigações militares é abatido ao efectivo das unidades a que pertence e transferido para o centro de mobilização especial organizado junto de cada estabelecimento, regressando à anterior situação logo que, por qualquer circunstância, for exonerado ou abatido ao efectivo do estabelecimento.

Art. 43.º Em caso de guerra declarada ou iminente, ou ainda em período de grave emergência, todo o pessoal dos estabelecimentos fabris, sujeito ou não a obrigações militares, ficará afecto à defesa militar e civil do respectivo estabelecimento, segundo a lei da defesa civil do território. Para efeitos do anteriormente prescrito, todo o pessoal de cada estabelecimento forma um núcleo militarizado especial, que, segundo directivas e instruções da autoridade competente, poderá ser submetido ao treino militar, sem prejuízo nos seus vencimentos ou salários.

§ único. Compete aos directores dos estabelecimentos, segundo instruções do Ministro da Defesa Nacional e de acordo com a Defesa Civil do Território, assegurar o treino e preparação militar anteriormente prescritos, utilizando para tanto, total ou parcialmente, o pessoal militar que faz parte dos quadros dos estabelecimentos.

Art. 44.º O Ministro da Defesa Nacional pode, nos períodos de crise grave, determinar a mobilização extraordinária de técnicos e de operários de toda a espécie necessários à regular laboração dos estabelecimentos fabris; mesmo em relação a pessoal não sujeito a obrigações militares.

§ único. O regime de vencimentos a abonar ao pessoal mobilizado extraordinàriamente será o estabelecido no artigo 45.º

Art. 45.º Os vencimentos de todo o pessoal militar são constituídos pelos correspondentes aos respectivos postos, acrescidos de gratificações de serviço estabelecidas por lei.

Os vencimentos do pessoal vitalício, contratado e assalariado do quadro e eventual são fixados segundo as normas previstas no Decreto-Lei 42046 e tendo em atenção os ordenados e salários pagos pela indústria particular.

§ único. Os vencimentos e salários do pessoal fabril dos estabelecimentos fabris constam de tabela aprovada pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e das Corporações e Previdência Social.

Art. 46.º O pessoal subordinado ao regime legal de seis horas de trabalho receberá, a título de compensação, mais 1/6 do vencimento que lhe competir quando, por conveniência eventual de serviço, estiver sujeito ao horário oficinal.

Art. 47.º Com o acordo do Ministro das Finanças, o Ministro da Defesa Nacional pode autorizar, mediante proposta fundamentada dos directores, o abono de gratificação ao pessoal empregado em serviços insalubres e outros de carácter especial.

Art. 48.º Quando necessidades de defesa nacional, ou circunstâncias particulares de laboração o exigirem, o trabalho nos estabelecimentos fabris poderá ser prolongado para além do período normal da sua duração.

§ 1.º O trabalho prestado nas horas suplementares ou extraordinárias pelo pessoal sujeito ao horário oficinal será pago em conformidade com as disposições legais aplicáveis aos servidores das empresas privadas.

§ 2.º As praças que prestam serviço em fábricas de laboração nocturna terão direito a rações suplementares.

Art. 49.º Ao pessoal menor dos estabelecimentos fabris poderá ser distribuído fardamento, nos termos do Decreto-Lei 22848, de 19 de Julho de 1933.

Art. 50.º O pessoal civil permanente ou eventual dos estabelecimentos fabris goza das regalias que as leis prevêem para os funcionários e assalariados do Estado, designadamente quanto ao regime de licenças, aposentação e previdência.

Art. 51.º Todo o pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas que receba vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas expressamente para pessoal nos seus orçamentos privativos é obrigatòriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Decreto-Lei 36610, de 24 de Novembro de 1954.

Art. 52.º Por analogia com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 40391, de 22 de Novembro de 1955, ao pessoal civil em serviço nos estabelecimentos fabris inscritos ou a inscrever na Caixa Geral de Aposentações será levado em conta, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado anteriormente à sua inscrição na referida Caixa, aplicando-se no cálculo e pagamento da indemnização devida o disposto no artigo 12.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, e artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei 41387, de 22 de Novembro de 1957.

Art. 53.º As disposições do artigo anterior são extensivas ao pessoal civil da extinta Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos do Ministério do Exército.

Art. 54.º O Ministro da Defesa Nacional providenciará, por intermédio do fundo de protecção e acção social, no sentido de assegurar em todos os estabelecimentos o tratamento na doença dos indivíduos que neles trabalham.

§ 1.º De acordo ou com a colaboração dos institutos de assistência do Estado para o efeito adequados, a Defesa Nacional organizará a protecção e assistência ao pessoal feminino na gravidez e durante a criação dos filhos até à idade de 4 anos.

§ 2.º A regulamentação do fundo a que se refere este artigo será objecto de regulamento especial.

Art. 55.º (transitório). Independentemente das habilitações literárias e das condições de idade, o actual pessoal civil em serviço nos estabelecimentos fabris pode continuar no exercício das funções em que já estiver investido ou ser provido e empossado nas categorias constantes dos mapas I a VII anexos ao Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, segundo relações a publicar no Diário do Governo, subscritas pelo Ministro da Defesa Nacional sem qualquer outra formalidade legal, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

O pessoal civil em serviço nos estabelecimentos fabris à data da publicação da Portaria 15751, de 5 de Março de 1956, poderá também sem dependência daquelas habilitações e da idade, ser provido nas referidas categorias e preencher as vagas que vierem a dar-se nos quadros, desde que satisfaça as restantes condições exigidas para os respectivos lugares.

Art. 56.º Em diplomas regulamentares serão estabelecidas as normas de funcionamento dos estabelecimentos fabris das forças armadas.

Art. 57.º A subordinação dos diferentes estabelecimentos fabris das forças armadas à Comissão Coordenadora da Indústria Militar será determinada por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do titular do departamento interessado, mediante proposta do presidente da Comissão Coordenadora da Indústria Militar ou por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 58.º As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, cuja missão principal actual é a manutenção do material aeronáutico das forças aéreas portuguesas, mas cujas actividades de produção convirá de futuro desenvolver, dependerão directamente, em tudo o que diga respeito a essas operações, da Direcção do Serviço de Material da Força Aérea, que indicará a ordem de prioridade dos trabalhos a executar, a qual deverá ser respeitada independentemente da natureza dos trabalhos em curso (manutenção ou produção).

A utilização da capacidade industrial disponível para produção, ou para manutenção de material aeronáutico do estrangeiro, será coordenada pela Comissão Coordenadora da Indústria Militar, a que compete igualmente assegurar a fiscalização financeira e administrativa das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, as quais contribuirão para o fundo de maneio dos estabelecimentos fabris das forças armadas e para a Comissão Coordenadora da Indústria Militar.

Art. 59.º É extinto o conselho fiscal dos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército.

Art. 60.º Do valor dos contratos de fabrico de material provenientes de encomendas nacionais ou estrangeiras os estabelecimentos fabris militares ou da indústria privada contribuirão com a percentagem de 0,5 por cento para os Serviços Sociais das Forças Armadas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

QUADRO I
Comissão Coordenadora da Indústria Militar
(ver documento original)

QUADRO II
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 14 de Abril de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-07-19 - Decreto-Lei 22848 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as bases a que tem de obedecer a concessão de fardamento ao pessoal menor dos Ministérios e serviços centrais deles dependentes. Dispõe sobre o aprovisionamento e concessão do referido fardamento, bem como sobre o suporte orçamental do mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1936-04-06 - Decreto-Lei 26503 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga diversas disposições acerca de aposentação, definindo o pessoal abrangido pelo direito à aposentação bem como o montante das cotas de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1947-03-19 - Lei 2020 - Ministério da Guerra

    Promulga as bases relativas à reorganização dos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério da Guerra, através da Administração-Geral do Exército, designadamente: Fábrica Militar de Braço de Prata, Fábrica Nacional de Municções e Armas Ligeiras, Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos, Oficinas Gerais de Equipamentos e Arreios, Oficinas Gerais de Materias de Engenharia, Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, Oficinas Gerais de Fardamento, Manutenção Militar e Laboratório Militar de Produtos Químico (...)

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36610 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, ou nos dos corpos administrativos ou serviços e o (...)

  • Tem documento Em vigor 1953-02-09 - Decreto-Lei 39101 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral

    Insere disposições destinadas à prestação de contas pelos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, nos termos do Decreto-Lei n.º 38476, 24 de Novembro de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-22 - Decreto-Lei 40391 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Define as normas orgânicas das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto-Lei 41387 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Concretiza alguns preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39843, de 7 de Outubro de 1954, relativos à aposentação e fixa a base para o cálculo da pensão de aposentação dos conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1958-10-03 - Decreto-Lei 41892 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-02 - Decreto-Lei 43720 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Suspende a execução do Decreto-Lei n.º 43596, que cria a Comissão Coordenadora da Indústria Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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