Considerando o interesse de grande número de portugueses em poderem estar presentes nas celebrações;
Considerando as contingências de segurança necessárias nestas ocasiões e o seu impacto na mobilidade dos cidadãos e no tráfego rodoviário dos locais onde vão ocorrer as celebrações;
Considerando a tradição existente no sentido da concessão de tolerância de ponto aquando das visitas a Portugal de Sua Santidade o Papa João Paulo II:
Determino, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, o seguinte:
1 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e nos institutos públicos, no concelho de Lisboa, durante a parte da tarde do dia 11 de Maio de 2010.
2 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e nos institutos públicos, em todo o território nacional, no dia 13 de Maio de 2010.
3 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e nos institutos públicos, no concelho do Porto, durante a parte da manhã do dia 14 de Maio de 2010.
4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.
5 - Sem prejuízo da continuidade e qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos nos n.os 1 a 3 devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respectivos trabalhadores em dia ou dias a fixar oportunamente.
20 de Abril de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
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