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Despacho 7127/2010, de 23 de Abril

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Sumário

Determina a concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e nos institutos públicos na parte da tarde do dia 11 de Maio no concelho de Lisboa, no dia 13 de Maio em todo o território nacional e na parte da manhã do dia 14 de Maio de 2010 no concelho do Porto, por ocasião da visita de Sua Santidade o Papa Bento XVI.

Texto do documento

Despacho 7127/2010

Considerando a importância que reveste a visita a Portugal de Sua Santidade o Papa Bento XVI;

Considerando o interesse de grande número de portugueses em poderem estar presentes nas celebrações;

Considerando as contingências de segurança necessárias nestas ocasiões e o seu impacto na mobilidade dos cidadãos e no tráfego rodoviário dos locais onde vão ocorrer as celebrações;

Considerando a tradição existente no sentido da concessão de tolerância de ponto aquando das visitas a Portugal de Sua Santidade o Papa João Paulo II:

Determino, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, o seguinte:

1 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e nos institutos públicos, no concelho de Lisboa, durante a parte da tarde do dia 11 de Maio de 2010.

2 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e nos institutos públicos, em todo o território nacional, no dia 13 de Maio de 2010.

3 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e nos institutos públicos, no concelho do Porto, durante a parte da manhã do dia 14 de Maio de 2010.

4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.

5 - Sem prejuízo da continuidade e qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos nos n.os 1 a 3 devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respectivos trabalhadores em dia ou dias a fixar oportunamente.

20 de Abril de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto

de Sousa.

7492010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/23/plain-273368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273368.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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