de 6 de Julho
O Decreto-Lei 32/90, de 24 de Janeiro, criou uma linha de crédito bonificado no montante máximo de 6000000000$00, da qual podem beneficiar as escolas profissionais, públicas e privadas, legalmente autorizadas.Tal crédito destina-se a facultar recursos de financiamento na aquisição de equipamentos das escolas profissionais.
Atendendo, porém, a que as exíguas ou deficientes instalações de diversas escolas profissionais já em funcionamento vêm impondo limitações ao desenvolvimento dos seus projectos educativos, impõe-se alargar o âmbito de aplicação da linha de crédito criada por aquele diploma legal, permitindo às escolas uma melhor rendibilização dos seus recursos, nomeadamente pela adequação dos respectivos espaços físicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 32/90, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O crédito referido no artigo anterior destina-se a facultar recursos de financiamento para aquisição, construção ou ampliação de instalações e aquisição de equipamentos das escolas profissionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.