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Decreto 11990, de 30 de Julho

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 165/1926, Série I de 1926-07-30.
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Sumário

Determina que sejam julgados pelo tribunal militar territorial, a cuja área pertencer a localidade onde forem cometidos, todos os crimes a que se referem as aíneas a), b) e c) do artigo 1.º da Lei 969 e bem assim os crimes previstos no artigo 263.º do Código Penal e de uso e porte de armas de fogo absolutamente proibidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273299.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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