Torna-se, porém, necessário um alargamento do critério orgânico existente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O quadro de primeiros-sargentos da Guarda Fiscal é alargado, com carácter transitório, consoante as necessidades de preenchimento de vagas de oficiais relativas ao comando de secção.
§ 1.º Os primeiros-sargentos promovidos ao abrigo deste artigo são considerados supranumerários. Os seus vencimentos são satisfeitos pela verba orçamental do pessoal dos quadros aprovados por lei do orçamento em vigor do Ministério das Finanças.
§ 2.º Tratando-se de uma situação provisória relativamente prolongada, o Comando-Geral da Guarda Fiscal regulará as promoções conforme as necessidades de serviço e fará regressar o quadro de primeiros-sargentos da Guarda Fiscal à sua normalidade pela eliminação sucessiva dos primeiros-sargentos supranumerários logo que se verifique a possibilidade de haver oficiais subalternos disponíveis para servir na Guarda Fiscal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva.