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Despacho 7029/2010, de 21 de Abril

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Sumário

Cria uma comissão permanente de acompanhamento para a segurança dos homens no mar.

Texto do documento

Despacho 7029/2010

Considerando que a optimização das condições de segurança dos pescadores e embarcações, em tudo quanto possa constituir a prevenção e a resposta aos acidentes associados à actividade da pesca no mar, é uma prioridade assumida por todas as

entidades com competências neste domínio;

Considerando a ocorrência, nas últimas semanas, de um número significativo de acidentes no mar, cuja gravidade - traduzida, nalguns casos, em perdas de vidas e de embarcações - exige a ponderação e a adopção de medidas mais eficazes na

prevenção e no socorro àqueles acidentes;

Considerando o especial impacto social destes acidentes na pesca local, em que mais se justificam medidas urgentes de prevenção e segurança;

Considerando a necessidade de desenvolver e incrementar uma cultura de prevenção e segurança no exercício da actividade da pesca, capaz de evitar ou minorar as

consequências dos acidentes no mar;

Considerando, nesta sequência, a importância de introduzir melhoramentos nos programas de formação dos trabalhadores do mar, nas áreas da prevenção e segurança, sobretudo quanto à utilização dos equipamentos de segurança e dos meios

de salvação;

Considerando que a implementação de medidas no âmbito da prevenção e segurança no mar deve ser realizada de forma integrada pelas diferentes entidades com

competências na matéria;

Considerando que, para o efeito, devem ser criadas condições para garantir uma melhor articulação entre as entidades públicas com responsabilidades nestes domínios, designadamente das áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho e solidariedade social, e os agentes dos sectores envolvidos, propiciando-se uma reflexão conjunta sobre os meios de resposta e prevenção dos acidentes marítimos, que habilite a formulação de propostas concretas de solução, e valorizando-se a capacidade de intervenção de cada uma das entidades e agentes, num quadro de integração e complementaridade das acções a desenvolver:

Entende-se necessário a constituição de uma comissão cuja composição permita a participação das diversas entidades públicas e privadas envolvidas na definição e articulação das medidas adequadas à prevenção e segurança do exercício da pesca no mar, a designar por comissão de acompanhamento para a segurança dos homens no

mar, que funcione com carácter permanente.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É criada a comissão permanente de acompanhamento para a segurança dos homens

no mar, adiante designada por comissão.

2 - A comissão tem as seguintes atribuições:

a) Avaliar se os equipamentos existentes a bordo das embarcações são suficientes e adequados para fazer face a uma situação de risco de acidente no mar;

b) Identificar os comportamentos de risco;

c) Articular as acções promovidas por cada uma das entidades que a integram, no âmbito da prevenção e segurança das actividades da pesca no mar;

d) Estudar e propor medidas pontuais para solucionar os problemas existentes, bem como ponderar a implementação de medidas de prevenção, dirigidas à redução dos acidentes, baseadas na valorização da capacidade de intervenção dos diferentes

agentes e entidades envolvidos;

e) Propor a criação de planos de emergência para ocorrências no mar;

f) Propor acções de formação e valorização profissional com vista à redução dos

acidentes;

g) Desencadear os mecanismos necessários à realização de acções de divulgação e de sensibilização para os riscos inerentes à actividade da pesca;

h) Outras matérias relevantes no âmbito da segurança marítima.

3 - A comissão integra um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Autoridade Marítima Nacional (AMIN), que coordena;

b) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA);

c) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM);

d) Autoridade para as condições do Trabalho (AcT);

e) Centro de Formação das Pescas e do Mar, FOR-MAR;

f) Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP);

g) União Geral de Trabalhadores (UGT);

h) Mútua dos Pescadores;

i) Associação Pró-Maior Segurança dos Homens do Mar;

j) Uma associação da pesca local a designar.

4 - As entidades referidas no número anterior designam os seus representantes no prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação do presente despacho.

5 - Sempre que estejam em causa matérias específicas da pesca local, costeira ou do largo, e assim o entenda necessário, a comissão convida as associações representativas dos respectivos segmentos dessa frota para participar e acompanhar os trabalhos

desenvolvidos.

6 - A comissão reúne mensalmente, devendo apresentar relatórios de progresso trimestrais, dos quais constem a análise das actividades desenvolvidas por cada uma das entidades que a compõem, a proposta de acções e medidas dirigidas aos objectivos de segurança e prevenção dos acidentes no mar, identificando, se for o caso, as medidas extraordinárias implementadas ou a implementar.

7 - O secretariado e as funções de apoio administrativo aos trabalhos da Comissão são assegurados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

8 - A comissão funciona por um período de três anos, findo o qual é reavaliada a

necessidade da sua continuidade.

16 de Março de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

203149015

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/21/plain-273233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273233.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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