Artigo 149.º, n.º 3), alínea a):
Base aérea n.º 2 ... 4550$00 Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 23815$50 Artigo 149.º, n.º 4), alínea c):
Base aérea n.º 4 ... 75$60 Base aérea n.º 5 ... 134$40 Artigo 152.º, n.º 1), alínea a):
Comando da 1.ª região aérea ... 50000$00 Base aérea n.º 5 ... 15000$00 Artigo 152.º, n.º 3), alínea c):
Base aérea n.º 6 ... 7400$00 Artigo 154.º, n.º 2):
Base aérea n.º 2 ... 16272$00 Artigo 155.º, n.º 3):
Base aérea n.º 1 ... 193$90 Base aérea n.º 2 ... 377$50 Base aérea n.º 4 ... 3471$10 Base aérea n.º 7 ... 1357$30 Artigo 156.º, n.º 1):
Comando da zona aérea dos Açores ... 859088$40 Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 93000$00 Artigo 157.º, n.º 2):
Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 7803$00 Artigo 158.º, n.º 3), Base aérea n.º 5 ... 6170$00 As importâncias de 859088$40 e 93000$00 que, do artigo 156.º, n.º 1), ficam atribuídas, respectivamente, ao comando da zona aérea dos Açores e ao grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 deverão ser utilizadas em regime de duodécimos.
Presidência do Conselho, 11 de Maio de 1961. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Kaulza Oliveira de Arriaga, Subsecretário de Estado da Aeronáutica.