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Portaria 18466, de 8 de Maio

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Sumário

Esclarece que a aplicação do artigo 2.º do Decreto n.º 38381, determinada pela Portaria n.º 18099, se limita a fixação da idade mínima para a matrícula no curso de aperfeiçoamento.

Texto do documento

Portaria 18466

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que seja esclarecido que a aplicação do artigo 2.º do Decreto 38381, de 7 de Agosto de 1951, determinada pela Portaria 18099, de 3 de Dezembro de 1960, se limita à fixação da idade mínima para a matrícula no curso de aperfeiçoamento.

Ministério do Ultramar, 8 de Maio de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Estado da Índia e Macau. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/08/plain-273190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-03 - Portaria 18099 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Manda aplicar a todas as províncias ultramarinas, com excepção de Timor, o artigo 2.º do Decreto n.º 38381, que fixa os limites de idade para a matrícula nas escolas de ensino profissional industrial e comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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