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Portaria 18099, de 3 de Dezembro

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Sumário

Manda aplicar a todas as províncias ultramarinas, com excepção de Timor, o artigo 2.º do Decreto n.º 38381, que fixa os limites de idade para a matrícula nas escolas de ensino profissional industrial e comercial.

Texto do documento

Portaria 18099

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Estado da Índia e Macau o artigo 2.º do Decreto 38381, de 7 de Agosto de 1951, que fixou os limites de idade para a matrícula nas escolas de ensino profissional industrial e comercial.

Ministério do Ultramar, 3 de Dezembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, com excepção de Timor. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/03/plain-267670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267670.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-08 - Portaria 18466 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Esclarece que a aplicação do artigo 2.º do Decreto n.º 38381, determinada pela Portaria n.º 18099, se limita a fixação da idade mínima para a matrícula no curso de aperfeiçoamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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