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Decreto-lei 43668, de 6 de Maio

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Sumário

Concede à Empresa Insulana de Navegação um subsídio como compensação do prejuízo resultante da realização, desde Junho até Novembro de 1960, de carreiras extraordinárias de navegação marítima entre Lisboa e o Funchal - Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Marinha, destinado a constituir o n.º 6) do artigo 187.º, capítulo 5.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

Texto do documento

Decreto-Lei 43668

Tendo-se verificado a necessidade de se manterem as viagens semanais entre Lisboa e o Funchal para além do período indicado no Decreto-Lei 42969, de 9 de Maio de 1960;

Considerando que as viagens realizadas de Junho a Novembro de 1960 motivaram à Empresa Insulana de Navegação um prejuízo de 1800 contos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É concedido à Empresa Insulana de Navegação o subsídio de 1800000$00, como compensação do prejuízo resultante da realização, desde Junho até Novembro de 1960, de carreiras extraordinárias de navegação marítima entre Lisboa e o Funchal.

Art. 2.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Marinha, um crédito especial da quantia de 2700000$00, devendo a mesma importância constituir o n.º 6) do artigo 187.º, capítulo 5.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios, sob a rubrica «Subsídios à Empresa Insulana de Navegação, nos termos do Decreto-Lei 43668, de 6 de Maio de 1961».

§ único. O montante do crédito aberto pelo corpo deste artigo contém uma provisão de 900000$00 para ocorrer aos prováveis deficits nas viagens extraordinárias às ilhas adjacentes a realizar no corrente ano, dos quais sairão os subsídios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha e a liquidar após cada viagem.

Art. 3.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente é adicionada igual quantia à verba inscrita no capítulo 1.º «Impostos directos gerais», artigo 1.º «Contribuição industrial», do orçamento das receitas para o actual ano económico.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/06/plain-273181.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-05-09 - Decreto-Lei 42969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Concede um subsídio à Empresa Insulana de Navegação como compensação do prejuízo resultante da realização de carreiras extraordinárias de navegação marítima entre Lisboa e o Funchal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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