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Decreto 43664, de 5 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1.º do artigo 28.º do Decreto n.º 34093, que promulga a reforma do Colégio Militar.

Texto do documento

Decreto 43664

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O n.º 1.º do artigo 28.º do Decreto 34093, de 8 de Novembro de 1944, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º ............................................................

1.º Não ter menos de 10 nem mais de 12 anos de idade em 31 de Dezembro do ano em que concorre à matrícula no 1.º ano ou idades correspondentes para a matrícula nos 2.º e 3.º anos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Mário José Pereira da Silva - Francisco de Paula Leite Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/05/plain-273173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-08 - Decreto 34093 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Promulga a reforma do Colégio Militar. Permite ao Ministro da Guerra, com a concordância do Ministro da Educação Nacional, mandar aplicar ao Instituto de Odivelas, a partir do ano lectivo de 1944-1945 e a título de experiência, o regime estatuído nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-04 - Decreto 43948 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Dá nova redacção ao artigo 39.º do Decreto n.º 34093, que promulga a reforma do Colégio Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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