Considerando que é de justiça estabelecer certas facilidades para alunos filhos de militares que se encontrem em condições especiais de serviço e ainda para órfãos de militares;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 39.º do Decreto 34093, de 8 de Novembro de 1944, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 39.º Aos alunos que em dois anos sucessivos ou interpolados não tenham aproveitamento não será normalmente permitido continuar no Colégio.
Serão também abatidos ao efectivo os alunos que obtenham duas notas de mau comportamento, bem como, no final do ano lectivo, os que durante ele atingirem a idade de 20 anos.
§ único. Excepcionalmente, e mediante despacho favorável do Ministro do Exército, sobre proposta do director do Colégio, ouvido o conselho escolar, poderão os alunos, filhos órfãos de militares, que em dois anos sucessivos, ou interpolados, não tenham aproveitamento, frequentar o Colégio durante mais um ano lectivo, caso o requeiram, e desde que, no segundo ano em que não conseguiram aproveitamento, tenham obtido a classificação mínima de Bom em comportamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Mário José Pereira da Silva - Manuel Lopes de Almeida.