De harmonia com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 36933, de 24 de Junho de 1948;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º e 9.º, alínea b), do regulamento aprovado pelo Decreto 37034, de 30 de Agosto de 1948, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Os concursos de admissão serão abertos, mediante aviso publicado no Diário do Governo, por prazo não inferior a 30 dias e a sua validade será de 2 anos, a contar da data em que for tornada pública a ordem de classificação dos candidatos.
Nos concursos de promoção aquele prazo não será inferior a 15 dias, sendo de 3 anos a sua validade.
.........................................................................
Art. 9.º .............................................................
.........................................................................
b) Certidão de nascimento provando ser cidadão português de idade não inferior a 18 e não superior a 35 anos.
Art. 2.º O disposto no artigo 1.º aplica-se a todos os concursos de promoção que não hajam terminado a sua validade à data da publicação do presente decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.