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Portaria 18454, de 2 de Maio

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Sumário

Reforça a verba inscrita na alínea a) do n.º 6) do artigo 213.º, capítulo 10.º, da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província ultramarina de Timor para o corrente ano.

Texto do documento

Portaria 18454

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar com 2000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 213.º, n.º 6), alínea a) «Encargos gerais - Diversas despesas - Despesas com valores selados e postais - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral de Timor para o corrente ano, tomando como contrapartida as disponibilidades existentes na verba do capítulo 4.º, artigo 88.º, n.º 1), alínea a) «Polícia Internacional e de Defesa do Estado - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.

Ministério do Ultramar, 2 de Maio de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/02/plain-273133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-18 - Decreto-Lei 23367 - Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias

    Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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