Independentemente da revisão geral do regime da cultura algodoeira e dos regimes similares, os termos em que o Conselho Ultramarino, pela sua secção do Conselho Superior Judiciário, apreciou os diplomas que se revogam agora justificam as providências parcelares a seguir decretadas.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º e seu § 1.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nas actuais zonas algodoeiras a cultura do algodão é livremente praticada, sob a orientação técnica da Junta de Exportação do Algodão.
Art. 2.º Fora das actuais zonas algodoeiras a cultura do algodão depende de autorização do governador da província, ouvida a Junta.
Art. 3.º As autoridades administrativas nenhuma intervenção poderão ter no fomento, cultura e comércio do algodão. A nenhum título poderão as referidas autoridades receber qualquer espécie de compensação por actividades inerentes ao fomento algodoeiro, considerando-se revogadas todas as disposições em contrário. À violação do disposto neste artigo corresponde a pena de demissão.
Art. 4.º Todo aquele que intervier na comercialização do algodão lesando os produtores quanto ao tipo, peso ou preço do produto será punido com as penas correspondentes ao crime previsto e punido no artigo 421.º do Código Penal. Para este fim, considerar-se-á como um só crime o total dos prejuízos imputáveis ao mesmo interveniente em cada zona algodoeira.
Art. 5.º Ficam revogados todos os diplomas que contrariarem o disposto neste decreto e designadamente o Diploma Legislativo n.º 5, de 15 de Setembro de 1928, o Diploma Legislativo n.º 242, de 18 de Janeiro de 1930, o Diploma Legislativo n.º 239, de 4 de Junho de 1931, e a Portaria 6619, de 5 de Janeiro de 1949, todos do Governo-Geral de Angola.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.