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Decreto 43639, de 2 de Maio

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Sumário

Insere disposições relativas ao fomento, cultura e comércio do algodão nas províncias ultramarinas - Revoga todos os diplomas que contrariarem o disposto no presente decreto, e designadamente determinados diplomas legislativos do Governo-Geral de Angola.

Texto do documento

Decreto 43639

O Decreto-Lei 40405, de 24 de Novembro de 1955, que reviu o regime da cultura algodoeira nas províncias ultramarinas, teve especialmente em vista os problemas suscitados pela economia do produto, supondo, todavia, a observância das normas de carácter social que a Constituição define. Deve, porém, reconhecer-se que a evolução verificada na legislação geral emitida pelos órgãos centrais implica a revisão da legislação provincial e a alteração das práticas administrativas que contrariem os princípios fundamentais da referida legislação.

Independentemente da revisão geral do regime da cultura algodoeira e dos regimes similares, os termos em que o Conselho Ultramarino, pela sua secção do Conselho Superior Judiciário, apreciou os diplomas que se revogam agora justificam as providências parcelares a seguir decretadas.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º e seu § 1.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nas actuais zonas algodoeiras a cultura do algodão é livremente praticada, sob a orientação técnica da Junta de Exportação do Algodão.

Art. 2.º Fora das actuais zonas algodoeiras a cultura do algodão depende de autorização do governador da província, ouvida a Junta.

Art. 3.º As autoridades administrativas nenhuma intervenção poderão ter no fomento, cultura e comércio do algodão. A nenhum título poderão as referidas autoridades receber qualquer espécie de compensação por actividades inerentes ao fomento algodoeiro, considerando-se revogadas todas as disposições em contrário. À violação do disposto neste artigo corresponde a pena de demissão.

Art. 4.º Todo aquele que intervier na comercialização do algodão lesando os produtores quanto ao tipo, peso ou preço do produto será punido com as penas correspondentes ao crime previsto e punido no artigo 421.º do Código Penal. Para este fim, considerar-se-á como um só crime o total dos prejuízos imputáveis ao mesmo interveniente em cada zona algodoeira.

Art. 5.º Ficam revogados todos os diplomas que contrariarem o disposto neste decreto e designadamente o Diploma Legislativo n.º 5, de 15 de Setembro de 1928, o Diploma Legislativo n.º 242, de 18 de Janeiro de 1930, o Diploma Legislativo n.º 239, de 4 de Junho de 1931, e a Portaria 6619, de 5 de Janeiro de 1949, todos do Governo-Geral de Angola.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/02/plain-273131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-24 - Decreto-Lei 40405 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Substitui o Decreto n.º 35844, de 31 de Agosto de 1946, que regula a cultura de algodão nas províncias ultramarinas, mantendo-se as zonas constituídas ou modificadas ao abrigo do referido diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-05 - Decreto-Lei 45179 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o novo regime de cultura e comercialização do algodão do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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