A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 18448, de 1 de Maio

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Sumário

Reduz para 1 por mil ad valorem a taxa única de 1 por cento ad valorem estabelecida no artigo 4.º do Decreto n.º 41187 para os aparelhos radioemissores e receptores especificados na nota ao artigo 480 das pautas de importação vigentes na províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, quando importados pelas entidades indicadas na referida nota e nas condições nela prescritas.

Texto do documento

Portaria 18448

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, reduzir para 1 por mil ad valorem a taxa única de 1 por cento ad valorem estabelecida no artigo 4.º do Decreto 41187, de 15 de Julho de 1957, para os aparelhos radioemissores e receptores especificados na nota ao artigo 480 das pautas de importação vigentes nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, quando importados pelas entidades indicadas na referida nota e nas condições nela prescritas.

Ministério do Ultramar, 1 de Maio de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/01/plain-273124.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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