Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6844/2010, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina a redução do valor da taxa de registo no Sistema Integrado de Registo na Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), aos aderentes a uma plataforma de negociação autorizada pela Agência Portuguesa do Ambiente.

Texto do documento

Despacho 6844/2010

O Decreto-Lei 210/2009, de 3 de Setembro, estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos, bem como as regras aplicáveis às transacções nele realizadas e aos respectivos operadores.

O referido diploma estabelece, ainda, um conjunto de incentivos financeiros e administrativos no sentido de auxiliar a adesão ao mercado organizado de resíduos.

Neste sentido, dispõe o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 210/2009, de 3 de Setembro, que, nos três primeiros anos de funcionamento de cada plataforma de negociação, possam ser atribuídas aos respectivos aderentes reduções sobre o valor da taxa de registo no Sistema Integrado de Registo na Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), no montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável

pela área do ambiente.

Assim, determino ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 210/2009, de 3

de Setembro, o seguinte:

1.º Os aderentes a uma plataforma de negociação autorizada pela Agência Portuguesa do Ambiente, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 210/2009, de 3 de Setembro, e que estejam sujeitos a registo no Sistema Integrado de Registo na Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), beneficiam de uma redução de 50 % sobre o

valor da respectiva taxa de registo.

2.º Os aderentes a uma plataforma de negociação autorizada pela Agência Portuguesa do Ambiente só podem beneficiar da redução do valor da taxa de registo no SIRAPA prevista no número anterior durante os três primeiros anos de funcionamento da

primeira plataforma a que aderiram.

3.º Para efeitos do disposto nos números anteriores, cabe aos aderentes demonstrar a adesão à plataforma de negociação.

4.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado

Ubach Chaves Rosa.

203137319

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/19/plain-273045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 210/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda