O Decreto-Lei 210/2009, de 3 de Setembro, estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos, bem como as regras aplicáveis às transacções nele realizadas e aos respectivos operadores.
O referido diploma estabelece, ainda, um conjunto de incentivos financeiros e administrativos no sentido de auxiliar a adesão ao mercado organizado de resíduos.
Neste sentido, dispõe o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 210/2009, de 3 de Setembro, que, nos três primeiros anos de funcionamento de cada plataforma de negociação, possam ser atribuídas aos respectivos aderentes reduções sobre o valor da taxa de registo no Sistema Integrado de Registo na Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), no montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável
pela área do ambiente.
Assim, determino ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 210/2009, de 3de Setembro, o seguinte:
1.º Os aderentes a uma plataforma de negociação autorizada pela Agência Portuguesa do Ambiente, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 210/2009, de 3 de Setembro, e que estejam sujeitos a registo no Sistema Integrado de Registo na Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), beneficiam de uma redução de 50 % sobre ovalor da respectiva taxa de registo.
2.º Os aderentes a uma plataforma de negociação autorizada pela Agência Portuguesa do Ambiente só podem beneficiar da redução do valor da taxa de registo no SIRAPA prevista no número anterior durante os três primeiros anos de funcionamento daprimeira plataforma a que aderiram.
3.º Para efeitos do disposto nos números anteriores, cabe aos aderentes demonstrar a adesão à plataforma de negociação.4.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa.
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