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Despacho 6810-A/2010, de 16 de Abril

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Sumário

Define os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima.

Texto do documento

Despacho 6810-A/2010

A Lei 112/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o regime jurídico aplicado à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas, prevê que o atendimento e a assistência directa às vítimas de violência doméstica sejam efectuados por «técnicos de apoio à vítima», ou seja, por profissionais que, no âmbito das suas respectivas funções e possuidores das devidas habilitações, identificam, acompanham e avaliam vítimas de violência doméstica, assegurando deste modo uma resposta válida, célere e eficaz ante as necessidades e pedidos de ajuda recebidos.

Conforme o n.º 5 do artigo 83.º da Lei 112/2009, os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos «técnicos de apoio à vítima» são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça e da formação profissional.

Considerando que o desenvolvimento de estratégias que permitem combater o flagelo da violência doméstica tem assim, e necessariamente, que ter em consideração a vertente de qualificação e formação permanente de todos os profissionais que lidam diariamente com esta realidade, nas suas mais diversas áreas de actuação;

Considerando que à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, enquanto organismo da Administração Pública responsável pelo desenvolvimento das políticas de protecção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, compete garantir a harmonização das intervenções nesta matéria;

Considerando que a habilitação dos profissionais que intervêm no âmbito da violência doméstica é essencial para uma intervenção concertada, coerente e eficaz, na defesa dos direitos das vítimas e na prevenção da vitimização ou revitimação destas:

Determina-se o seguinte:

1 - Constituem requisitos obrigatórios para a habilitação como técnico de apoio à vítima:

a) A habilitação académica de nível superior na área das ciências sociais e humanas ou a posse de habilitação académica de nível superior noutra área, desde que, nesta situação e, cumulativamente, o interessado detenha experiência profissional relevante no domínio da violência doméstica, requisito este cuja observância é verificada pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG);

b) A frequência, com aproveitamento, de 90 horas de formação para técnicos de apoio à vítima.

2 - Compete à CIG definir os referenciais de formação para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior e os referenciais da formação contínua para técnicos de apoio à vítima durante o exercício da actividade.

3 - A entidade contratante do técnico de apoio à vítima deve verificar o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1, designadamente, para efeitos de poder ser beneficiária de financiamento público.

4 - As pessoas que, à data da entrada em vigor do presente despacho, sejam detentoras de habilitação de nível secundário e exerçam, comprovadamente, a função de técnico de apoio à vítima ficam dispensadas do cumprimento do requisito da posse de habilitação de nível superior previsto na alínea a) do n.º 1.

5 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

15 de Abril de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins. - A Secretária de Estado da Igualdade, Elza Maria Henriques Deus Pais. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.

7182010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/16/plain-273035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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