A Lei 112/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o regime jurídico aplicado à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas, prevê que o atendimento e a assistência directa às vítimas de violência doméstica sejam efectuados por «técnicos de apoio à vítima», ou seja, por profissionais que, no âmbito das suas respectivas funções e possuidores das devidas habilitações, identificam, acompanham e avaliam vítimas de violência doméstica, assegurando deste modo uma resposta válida, célere e eficaz ante as necessidades e pedidos de ajuda recebidos.
Conforme o n.º 5 do artigo 83.º da Lei 112/2009, os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos «técnicos de apoio à vítima» são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça e da formação profissional.
Considerando que o desenvolvimento de estratégias que permitem combater o flagelo da violência doméstica tem assim, e necessariamente, que ter em consideração a vertente de qualificação e formação permanente de todos os profissionais que lidam diariamente com esta realidade, nas suas mais diversas áreas de actuação;
Considerando que à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, enquanto organismo da Administração Pública responsável pelo desenvolvimento das políticas de protecção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, compete garantir a harmonização das intervenções nesta matéria;
Considerando que a habilitação dos profissionais que intervêm no âmbito da violência doméstica é essencial para uma intervenção concertada, coerente e eficaz, na defesa dos direitos das vítimas e na prevenção da vitimização ou revitimação destas:
Determina-se o seguinte:
1 - Constituem requisitos obrigatórios para a habilitação como técnico de apoio à vítima:a) A habilitação académica de nível superior na área das ciências sociais e humanas ou a posse de habilitação académica de nível superior noutra área, desde que, nesta situação e, cumulativamente, o interessado detenha experiência profissional relevante no domínio da violência doméstica, requisito este cuja observância é verificada pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG);
b) A frequência, com aproveitamento, de 90 horas de formação para técnicos de apoio à vítima.
2 - Compete à CIG definir os referenciais de formação para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior e os referenciais da formação contínua para técnicos de apoio à vítima durante o exercício da actividade.
3 - A entidade contratante do técnico de apoio à vítima deve verificar o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1, designadamente, para efeitos de poder ser beneficiária de financiamento público.
4 - As pessoas que, à data da entrada em vigor do presente despacho, sejam detentoras de habilitação de nível secundário e exerçam, comprovadamente, a função de técnico de apoio à vítima ficam dispensadas do cumprimento do requisito da posse de habilitação de nível superior previsto na alínea a) do n.º 1.
5 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
15 de Abril de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins. - A Secretária de Estado da Igualdade, Elza Maria Henriques Deus Pais. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.
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