Portaria 18428
Atendendo ao que foi exposto pelo governador-geral do Estado da Índia, tendo em vista a defesa da economia daquela província:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, aplicar no Estado da Índia o artigo 8.º do Decreto-Lei 29725, de 28 de Junho de 1939, com a seguinte redacção:
Pode o Governo-Geral do Estado da Índia definir, em qualquer momento e em relação às concessões mineiras, quais são os trabalhos que constituem lavra activa, entendendo-se sempre que a sua execução se deve integrar num plano de aproveitamento oficialmente aprovado e a sua importância proporcionada à da concessão, ao valor reconhecido do jazigo e à sua contribuição para a economia nacional.
§ 1.º As empresas mineiras que não executarem os trabalhos de lavra activa na forma definida pelo governador-geral ou deixarem de cumprir os planos de aproveitamento oficialmente aprovados ficam sujeitas à pena de multa até 100000$00, a aplicar por despacho do governador-geral em processo organizado pela Repartição de Minas.
§ 2.º A reincidência na inobservância de qualquer obrigação resultante do disposto no corpo do artigo implicará a perda do direito da concessão mineira, nos termos do n.º 4.º do artigo 114.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906. Neste caso, a concessão deve ser posta em hasta pública no prazo de trinta dias.
Ministério do Ultramar, 26 de Abril de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado da Índia. - A. Moreira.