Decreto 43620
Tendo-se considerado insuficiente o prazo fixado no Código da Estrada para a troca de cartas de condução, estipulada nos termos do n.º 9 do artigo 72.º, foi o mesmo prazo alargado pelo Decreto-Lei. n.º 42102, de 15 de Janeiro de 1959. Apesar disso, e especialmente porque se modificaram as condições de vida em alguns países estrangeiros onde residiam muitos portugueses que têm sido forçados a regressar ao território nacional, entende-se justo prorrogar novamente esse prazo, para dessa forma lhes proporcionar facilidades de trabalho, desde que reúnam as condições legais indispensáveis à posse da respectiva carta de condução:
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1961 o prazo a que se refere a parte final do n.º 9 do artigo 72.º do Código da Estrada, desde que os interessados façam prova de que já viviam no estrangeiro antes da entrada em vigor do mesmo código e ali continuaram sempre a residir.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.