Despacho
De harmonia com o que dispõe o § único do artigo 1.º do Decreto 26095, de 23 de Novembro de 1935, com a competente autorização de S. Ex.ª o Subsecretário de Estado do Tesouro, concedida por despacho de 28 de Fevereiro de 1961, publica-se a seguinte tabela para o cálculo das reservas matemáticas das pensões resultantes de incapacidades permanentes motivadas por pneumoconioses, a constituir a partir de 1 de Janeiro de 1960.
Esta tabela é aplicável transitòriamente é a título facultativo. A sua adopção pelas sociedades de seguros, que prèviamente deverá ser comunicada à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, obrigará ao cumprimento de normas definidas no despacho mencionado.
Esta publicação não revoga as tabelas publicadas no Diário do Governo n.os 29, 98 e 18, 1.ª série, respectivamente de 4 de Fevereiro e 28 de Abril de 1937 e 23 de Janeiro de 1943, que continuarão a ser aplicadas na determinação de capital de remição e no cálculo das reservas matemáticas em geral.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 28 de Março de 1961. - O Inspector-Geral, José de Figueiredo Dias.
Tabela de uso facultativo para o cálculo das reservas matemáticas das pensões resultantes das doenças profissionais
Sinistrados de ambos os sexos
(ver documento original)
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 28 de Março de 1961. - O Inspector-Geral, José de Figueiredo Dias.