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Despacho 6774/2010, de 16 de Abril

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Sumário

Cria o Observatório para a Aquicultura e define os seus objectivos e composição.

Texto do documento

Despacho 6774/2010

A aquicultura detém hoje grande importância na produção de alimentos de origem aquática, por se tratar de uma actividade que constitui uma fonte de inovação no domínio da produção de peixe e de outros alimentos de origem aquática e um elemento chave para satisfazer a procura crescente de pescado, num contexto de redução da pesca tradicional, contribuindo para uma exploração sustentável dos recursos pesqueiros.

Com efeito, Portugal dispõe de factores favoráveis à actividade aquícola, embora a produção portuguesa revele ainda um peso relativamente reduzido face ao conjunto do sector da pesca.

Considerando que o Plano Estratégico Nacional define como prioridade o crescimento da produção aquícola até 2013, consubstanciado no reforço desta actividade quer através do incentivo à criação de novas unidades, quer fomentando a diversificação da produção de espécies mais competitivas, visando atingir o objectivo de quintuplicar a produção nacional.

Neste contexto, importa promover o espírito empreendedor do sector, eliminar preconceitos relativamente a eventuais efeitos nocivos da aquicultura sobre o ambiente, orientar a investigação aplicada, sobretudo para a inovação e apoio técnico e científico, bem como melhorar e simplificar os diversos instrumentos legais aplicáveis à actividade.

Considerando ainda que é necessário acompanhar de forma permanente o sector aquícola, revela-se fundamental proceder à criação de um observatório, como instrumento capaz de promover a prossecução dos objectivos atrás referidos de forma integrada pelas diferentes entidades com interesse na matéria, sem desprezar a importância da articulação com os observatórios congéneres internacionais.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É criado o Observatório para a Aquicultura, adiante designado por Observatório.

2 - O Observatório prossegue os seguintes objectivos:

a) Acompanhar e analisar o desenvolvimento da aquicultura em Portugal, de forma permanente, quer no âmbito da investigação e desenvolvimento tecnológico (I&D), quer relativamente às actividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas;

b) Efectuar a ligação entre o sector produtivo, as entidades públicas, as universidades e outros grupos de interesses;

c) Acompanhar a execução dos objectivos estratégicos definidos no Plano Estratégico Nacional;

d) Dinamizar parcerias entre os agentes económicos do sector e os organismos de I&D, com vista à inovação e desenvolvimento sustentado;

e) Promover a imagem da aquicultura a nível nacional e internacional;

f) Apresentar às entidades competentes propostas que visem minimizar constrangimentos identificados.

3 - O Observatório é composto por uma Estrutura Central, que funciona, em Olhão, na sede descentralizada do Departamento do Laboratório de Investigação das Pescas e do Mar (L-IPIMAR) do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos.

4 - A Estrutura Central do Observatório tem a seguinte composição:

a) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, que coordena;

b) Um representante do L-IPIMAR;

c) Um representante do Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FORMAR);

d) Um representante da Câmara Municipal de Olhão;

e) Dois representantes do sector associativo da aquicultura.

5 - As entidades referidas no número anterior designam os seus representantes no prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação do presente despacho.

6 - A Estrutura Central do Observatório tem as seguintes funções:

a) Propor os termos de referência do Observatório e a metodologia de trabalho;

b) Dinamizar a prossecução dos objectivos do Observatório;

c) Assegurar a preparação das respectivas reuniões, bem como a coordenação e sequência dos trabalhos a desenvolver;

d) Identificar prioridades de investigação e propor a realização de estudos, propostas de actuação e outras iniciativas tidas por convenientes;

e) Promover a divulgação da aquicultura e de boas práticas de desenvolvimento da aquicultura;

f) Assegurar a interligação com os organismos congéneres internacionais;

g) Assegurar a ampla divulgação do trabalho do Observatório, designadamente através da criação de um sítio na Internet.

7 - A Estrutura Central pode criar secções especializadas, constituídas por elementos da sua própria estrutura e por representantes de outras entidades, designadamente do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, do Instituto Hidrográfico, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, dos institutos e laboratórios especializados em aquicultura nas universidades, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e outros que se revelem adequados ao prosseguimento de projectos de natureza mais específica e cujo contributo seja considerado pertinente para a prossecução dos objectivos do Observatório.

8 - O secretariado e as funções de apoio administrativo e logístico aos trabalhos da Estrutura Central do Observatório são assegurados pelo L-IPIMAR em articulação com a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.

8 de Abril de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

203135278

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/16/plain-272933.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272933.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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