de 16 de Abril
A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, abreviadamente designada por ASST, criada pelo Decreto Regulamentar 67/2007, de 29 de Maio, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. A ASST, enquanto autoridade competente para os serviços de transplantação, tem por missão garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, qualquer que seja a sua finalidade, bem como em relação ao processamento, armazenamento e distribuição, incluindo as actividades de importação e exportação de tecidos e células, quando se destinam à transplantação, tal como previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 12/2009, de 26 de Março. Uma das competências da ASST é, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 5.º e no artigo 9.º da Lei 12/2009, de 26 de Março, autorizar as actividades de colheita, análise, processamento, armazenamento, distribuição e os pedidos de importação e exportação de tecidos e células de origem humana. A apreciação do processo conducente à emissão da autorização envolve custos, designadamente consumo de recursos materiais e humanos, relativos ao exame de documentos, registos, qualificações do pessoal, instalações, equipamentos, e às inspecções necessárias ao local, às unidades de colheita, bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação, para verificação do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis. Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 12/2009, de 26 de Março, pela apreciação dos pedidos de autorização são devidas taxas, fixadas, liquidadas e cobradas nos termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.Assim:
Ao abrigo do artigo 32.º da Lei 12/2009, de 26 de Março, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxas
1 - As taxas relativas aos pedidos de autorização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 12/2009, de 26 de Março, constituem encargo dos requerentes, nos termos seguintes:a) Por cada pedido de autorização de exercício de actividade:
i) Análise de tecidos ou células - (euro) 500;
ii) Processamento de tecidos ou células - (euro) 500;
iii) Armazenamento de tecidos ou células - (euro) 500;
iv) Distribuição de tecidos ou células - (euro) 500;
v) Aplicação de tecidos ou células - (euro) 500;
vi) Importação ou exportação de tecidos ou células - (euro) 500;
b) Por cada pedido de alteração de processo de preparação de tecidos ou células - (euro) 500.
2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é condição de prosseguimento dos pedidos a que respeitam e deve ser efectuado prévia ou simultaneamente com a apresentação destes, em termos a definir pela Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação (ASST).
Artigo 2.º
Isenção de taxas
As instituições do Serviço Nacional de Saúde estão isentas das taxas previstas na presente portaria.
Artigo 3.º
Actualização das taxas
Os valores das taxas previstas no n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria são automaticamente actualizados de acordo com os coeficientes de inflação do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 4.º
Destino das receitas
1 - O produto das taxas cobradas ao abrigo dos artigos anteriores destina-se ao financiamento dos bancos públicos de tecidos e células, tal como previsto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei 12/2009, de 26 de Março, com excepção de 50 % da receita global, que constitui receita da ASST, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do Decreto Regulamentar 67/2007, de 29 de Maio.2 - Cabe à ASST fazer a entrega à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., das verbas referidas no número anterior, até 60 dias após o final de cada trimestre.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pela Ministra da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 26 de Março de 2010.