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Decreto-lei 36/2010, de 16 de Abril

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, que define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA) e aprova os novos Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA).

Texto do documento

Decreto-Lei 36/2010

de 16 de Abril

O Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, veio redefinir o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), tratando, entre outras, a matéria do tarifário aplicável ao fornecimento de água, por parte da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), a partir do sistema primário ou secundário.

Com a entrada em exploração das primeiras infra-estruturas de rega do empreendimento constatou-se que o tarifário a aplicar no âmbito do sistema primário e perímetros de rega deve poder ser aferido em função das diferentes condições de exploração e fornecimento de água. Tal aferição porém só permitirá um juízo fiável se efectuada numa fase em que as respectivas infra-estruturas possam ser testadas em regime de exploração, já que antes disso só com os dados de projecto seria possível tal exercício.

Importa pois conferir maior flexibilidade ao regime de fixação do tarifário, que passa a ser aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do desenvolvimento rural e do ambiente, sob proposta da EDIA.

Por outro lado, dispensa-se a homologação dos contratos de fornecimento de água, considerando que as respectivas bases gerais são já estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do desenvolvimento rural e do ambiente.

Finalmente, no que respeita ao regime económico e financeiro dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, explicita-se que o valor das tarifas a definir já reflecte a repercussão, sobre o utilizador final, do encargo económico representado pela taxa de recursos hídricos devida pela EDIA.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro

O artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - O tarifário que estabelece o preço da água, definido em termos de preço por metro cúbico, relativo ao fornecimento de água a partir do sistema primário, o qual constitui receita de exploração da EDIA, e na rede secundária do empreendimento, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do desenvolvimento rural e do ambiente, sob proposta da EDIA.

2 - A proposta de tarifário, referida no número anterior, é formulada tendo em consideração os princípios estabelecidos na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e integra o valor da taxa de recursos hídricos nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

6 - Precedendo o início da distribuição de água no âmbito do sistema secundário do empreendimento, a EDIA e a entidade que tenha a seu cargo a gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integradas na rede secundária adstrita a cada perímetro celebram um contrato de fornecimento de água, cujas bases gerais são estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do desenvolvimento rural e do ambiente.

7 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro; e b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2002, de 9 de Abril.

2 - Os efeitos da revogação referida no número anterior operam à data da publicação do despacho de homologação previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, na redacção conferida pela presente alteração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

Promulgado em 8 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/16/plain-272912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 42/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA). Aprova os novos Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), que são publicados no anexo I.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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