Decreto 43584
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O § único do artigo 111.º do Regulamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreto 24966, de 23 de Janeiro de 1935, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 111.º ...
§ único. Quando houver um só candidato e este for professor agregado do mesmo grupo ou de grupo correspondente de outra Faculdade ou escola universitária poderá o júri propor que o mesmo candidato seja dispensado das provas.
Art. 2.º Ao artigo 113.º do referido regulamento é acrescentado o seguinte parágrafo:
Art. 113.º ...
§ único. Aos candidatos que tenham anteriormente prestado, com aprovação, provas para professor universitário ou de doutoramento que incluam a discussão de uma dissertação poderá o júri dispensar a prova referida no n.º 1.º do presente artigo.
Os candidatos que pretendam beneficiar desta dispensa devem apresentar, com a restante documentação exigida para o concurso, pelo menos cinco exemplares da dissertação já discutida.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.