Considerando que os apoios de liquidez prestados pela CGD no contexto da nacionalização, ouvido o Banco de Portugal, foram realizados com vista a assegurar ao BPN uma situação de liquidez adequada a fazer face às suas responsabilidades, nomeadamente perante depositantes e, nessa medida, a assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional;
Considerando que, nos termos do n.º 9 do artigo 2.º da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro, as operações de crédito ou de assistência de liquidez realizadas pela CGD a favor do BPN, no contexto da nacionalização e em substituição do Estado, até à data da aprovação dos objectivos de gestão do BPN, beneficiam de garantia do Estado por força desta lei;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 2.º da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro, se encontra observado o limite máximo para a concessão de garantias pessoais do Estado estabelecido, ao abrigo da Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 135.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei 10/2009, de 10 de Março;
Considerando que o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., se pronunciou favoravelmente sobre as condições da operação financeira a garantir pelo Estado, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos:
Assim, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do despacho 4075/2010, de 22 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 8 de Março de 2010:
1 - Confirmo que se verificam as condições legais que permitem à emissão de papel comercial a realizar pelo BPN, até ao montante de 1 000 milhões de euros, ao abrigo do Programa de Emissões de Papel Comercial do BPN, cujas condições constam da ficha técnica anexa, beneficiar de garantia pessoal do Estado por força do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro.
2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.
7 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. Ficha técnica Emitente - Banco Português de Negócios, S. A.
Garante - República Portuguesa.
Organização e liderança - Caixa - Banco de Investimento, S.
A., e Banco Efisa, S. A.
Agente - Caixa - Banco de Investimento, S. A.
Garantia de subscrição - Caixa Geral de Depósitos, S. A., para 100 % do montante nominal máximo do Programa.
Legislação aplicável - lei portuguesa.
Montante nominal máximo do Programa - Até (euro) 1 000 000 000.
Representação - valores mobiliários nominativos, sob a forma escritural, integrados na Interbolsa.
Valor nominal unitário - (euro) 50 000.
Prazo do Programa - até 10 anos a contar da data de assinatura do contrato.
Modalidade de colocação - a realizar pela emitente à taxa de juro, junto da CGD, através do agente.
Montante de cada emissão - a definir antes de cada emissão, com um mínimo de (euro) 25 000 000, sempre em múltiplos de (euro) 5 000 000 e observando sempre o montante nominal máximo do Programa.
Prazo de cada emissão - a definir pela emitente antes de cada emissão, com um mínimo de 3 meses e um máximo de 12 meses.
Taxa de juro - a definir pela CGD, no 2.º dia útil anterior à data de subscrição dessa emissão, de acordo com as condições de mercado então prevalecentes.
Admissão à cotação - Euronext Lisbon