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Regulamento 869-A/2016, de 14 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio a Projetos Culturais

Texto do documento

Regulamento 869-A/2016

Emídio Sousa, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria

da Feira:

Torna público que a alteração ao Regulamento do Programa de Apoio a Projetos Culturais foi aprovada pela Assembleia Municipal em sessão ordinária datada de 9 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mais se informa que a alteração ao Regulamento do programa de Apoio a Projetos Culturais foi sujeito, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias, após publicação sob o n.º 446/2016, na 2.ª série do Diário da República n.º 91, de 11 de maio de 2016.

Informa-se ainda que a alteração ao Regulamento do Programa de Apoio a Projetos Culturais se encontra disponível no site do Município, www.cm-feira.pt, podendo ainda ser consultado nos Serviços do Pelouro da Cultura, Turismo, Bibliotecas e Museus.

13 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Dr.

Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio a Projetos Culturais Preâmbulo A Cultura tem-se arrogado, cada vez mais, como um dos principais pilares do desenvolvimento económico, integrado e sustentável de um território e das populações que nele habitam.

Hoje, mais do que nunca, importa olhar para um território no seu todo, aproveitando a criatividade para desenvolver novas formas de ser e de estar na economia local. Importa, por isso, potenciar o turismo, as artes tradicionais, o património material e imaterial bem como os recursos endógenos do nosso território, calibrando as sinergias para juntar o tradicional ao contemporâneo e fortalecer a nossa identidade cultural.

O Programa de Apoio a Projetos Culturais visa em si mesmo prosseguir esse fim de juntar a Criatividade à Cultura, potenciando o Turismo e fazendo desenvolver a Economia Local de Santa Maria da Feira. Para o efeito pretende contar com a colaboração das associações no desenvolvimento de projetos culturais, estruturados e planeados, que vão ao encontro das políticas culturais do município, fomentando a oferta cultural, a democratização do acesso à cultura e aos bens culturais e ainda a participação ativa da população na construção do capital cultural do território de Santa Maria da Feira.

O Regulamento do Programa de Apoio a Projetos Culturais do Município de Santa Maria da Feira, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 26 de setembro de 2014, por proposta da Câmara Municipal, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 196, de 10 de outubro de 2014, tendo entrado em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Nos anos de 2015 e de 2016 a execução do Programa de Apoio a Projetos Culturais, teve por base os procedimentos e critérios definidos no citado Regulamento, o que permitiu constatar a necessidade de serem introduzidos alguns ajustes e correções ao seu conteúdo, de modo a que fossem prosseguidos os objetivos que estiveram na base da criação e implementação deste mecanismo de apoio. Desta constatação resultou uma proposta de alteração enquadrando diversas prerrogativas que acomodassem os interesses das associações candidatas e permitissem a introdução de novos suportes de submis-são/aceitação de candidatura.

Para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, foi publicitado na 2.ª série do Diário da República, N.º 91, de 11 de maio de 2016.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 73.º, no artigo 78.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas k), o), t), u), ff) do n.º 1 do Artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 9 de setembro de 2016, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a presente alteração do Regulamento do Programa de Apoio a Projetos Culturais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e objeto

1 - O presente Regulamento cria o Programa de Apoio a Projetos Culturais, estabelecendo as normas e fixando as condições para a concessão de apoios do Município de Santa Maria da Feira, adiante designado por Município, às atividades de cariz cultural desenvolvidas por pessoas coletivas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção no Concelho de Santa Maria da Feira.

2 - O presente Regulamento tem por objeto o apoio à realização de atividades e projetos culturais, enquadrado nos objetivos nele definidos, constituindo-se como documento de regulação destes apoios do Município às associações culturais do Concelho de Santa Maria da Feira.

Artigo 2.º

Princípios gerais

O Programa de Apoio a Projetos Culturais rege-se pelos seguintes critérios:

a) Transparência:

as associações culturais terão acesso a toda a informação relativa ao Programa de Apoio a Projetos Culturais devendo, por seu lado, disponibilizar todos os dados necessários para o seu registo, à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, adiante designada por Câmara Municipal, para permitir uma análise completa das candidaturas apresentadas;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Qualificação:

serão valorizados os projetos que invistam na qualificação do potencial humano ligado às associações culturais, nomeadamente, na formação dos dirigentes, técnicos, praticantes e colaboradores das diversas áreas de atuação, bem como na qualificação dos recursos materiais;

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Contratualização:

a formalização dos apoios será sempre objeto de

Protocolo de Parceria a assinar, em cada ano, com o Município.

Artigo 3.º

Registo municipal das associações culturais

1 - As associações culturais que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, têm de estar, obrigatoriamente, inscritas no Registo Municipal das Associações Culturais (RMAC).

2 - A inscrição no RMAC é efetuada através de modelo que a Câ-mara Municipal disponibiliza para o efeito, devendo ser instruída com os elementos nele definidos.

3 - Sempre que ocorram alterações dos elementos que constam do RMAC a associação inscrita deverá proceder à respetiva atualização no prazo de 30 dias (prazo contínuo) a contar da data em que ocorreu a alteração. 4 - É da responsabilidade do Pelouro com competência na área da Cultura, manter o Registo Municipal atualizado.

CAPÍTULO II

Apoio ao associativismo

SECÇÃO I

Apoios

Artigo 4.º Objetivos

1 - Os apoios a conceder pelo Município, no âmbito do presente Regulamento, têm como objetivos:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de índole pedagógica ou educativa;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de índole pedagógica ou educativa;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de índole pedagógica ou educativa;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de índole pedagógica ou educativa;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de índole pedagógica ou educativa;

f) No âmbito da Pesquisa, Investigação e Edição:

i) Promover a concretização de projetos de pesquisa, de investigação e de edição, em diferentes suportes, que valorizem o conhecimento da cultura local e regional;

ii) Promover o conhecimento das obras dos autores locais, regionais e nacionais, através da promoção e dinamização da leitura;

iii) Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de índole pedagógica ou educativa;

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de índole pedagógica ou educativa;

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Promover o desenvolvimento de projetos colaborativos, visando o cruzamento artístico e a interdisciplinaridade da área cultural e criativa;

iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) Fomentar a criação e formação de novos públicos, através da promoção de ações múltiplas, bem como de atividades de índole pedagógica ou educativa.

2 - São objetivos comuns a todas as valências mencionadas no número anterior, os seguintes:

a) Incentivar a vertente pedagógica e educativa dos projetos;

b) Desenvolver ações para captar públicos para os projetos;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5.º

Âmbito e procedimentos

1 - A fim de incentivar o desenvolvimento das associações culturais do Concelho que se dedicam à dinamização cultural em diversos domínios, o Município prosseguirá uma política de apoio a projetos, na área cultural e criativa, com especial enfoque no associativismo.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - A Câmara Municipal procede à avaliação das propostas recebidas em cada ano civil, verificando se as associações culturais reúnem, nas diversas áreas de atividade, as condições mínimas de acesso.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - A execução dos apoios financeiros atribuídos pelo Município está sujeita a contrapartidas por parte das associações culturais, a serem expressas no Protocolo de Parceria a celebrar.

Artigo 6.º

Modalidade de apoio

1 - O apoio previsto no presente Regulamento e a atribuir na sequência das candidaturas apresentadas pelos interessados destina-se a projetos culturais nas áreas de:

Teatro;

Música;

Dança;

Cultura Tradicional, Artesanato, Etnografia e Folclore;

Artes Plásticas e Visuais;

Pesquisa, Investigação e Edição;

Cinema e Audiovisual e Projetos Interdisciplinares. 2 - O apoio a conceder, no contexto do presente Regulamento, é definido a partir dos rácios obtidos pela aplicação dos critérios de avaliação e seleção.

3 - O apoio a conceder nunca será superior a 50 % do orçamento apresentado no âmbito da candidatura aprovada, conforme o ponto 5, do artigo 11.º deste Regulamento.

SECÇÃO II

Candidaturas

Artigo 7.º

Publicitação de abertura

1 - A Câmara Municipal determina, até 30 de setembro de cada ano, por deliberação tomada em reunião ordinária, a abertura do procedimento de atribuição dos apoios estabelecidos no presente Regulamento, que será publicitada nos lugares de estilo e no sítio do Município (www. cm-feira.pt).

2 - Do aviso de abertura de candidaturas (Edital) consta obrigatoriamente:

a) Calendarização;

b) Montante global do apoio financeiro a conceder pela Câmara Municipal;

c) Áreas de intervenção prioritária, em cada ano;

d) Critérios de avaliação e seleção das candidaturas;

e) Composição do júri;

f) Suporte de apresentação das candidaturas.

Artigo 8.º

Medidas e condições

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O mesmo projeto cultural não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento, nem da duplicação de apoios para os mesmos fins, concedidos pelo Município.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 9.º Instrução

1 - As candidaturas são apresentadas através de formulários específicos, disponibilizados pela Câmara Municipal, em suporte indicado no aviso de abertura (Edital).

2 - As candidaturas são apresentadas dentro do prazo estabelecido no respetivo aviso de abertura (Edital), em conformidade com os modelos disponibilizados para o efeito pela Câmara Municipal, devendo ser instruídas com os documentos neles referenciados, sem prejuízo de poderem ser solicitados elementos adicionais que se revelem imprescindíveis para análise da candidatura.

3 - As candidaturas ao Programa de Apoio a Projetos Culturais devem ser remetidas à Câmara Municipal, no período entre 01 e 31 de outubro, de cada ano, sendo o período de avaliação e divulgação de resultados até 31 de dezembro.

4 - A execução dos projetos aprovados deverá ocorrer no período entre 01 de janeiro a 31 de dezembro, do ano civil seguinte.

5 - As candidaturas devem conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

a) O formulário de candidatura devidamente preenchido;

b) O formulário do orçamento previsional para a(s) atividade(s) ou projeto cultural objeto da candidatura;

c) O Relatório e as Contas dos dois anos anteriores, referindo a(s) última(s) atividade(s) apoiada(s) pela Câmara Municipal, com a especificação das formas de utilização do financiamento;

d) A Declaração de Aceitação das normas a que obedece a candidatura e da veracidade das informações prestadas.

6 - As candidaturas que não estejam corretamente instruídas, nos termos dos números anteriores, implicam, obrigatoriamente, a sua exclusão. Artigo 10.º Júri A apreciação das candidaturas é efetuada por um Júri, constituído por um número de cinco elementos, designado por deliberação da Câ-mara Municipal, aquando da abertura do procedimento, publicado no Edital.

Artigo 11.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - Em função da dotação orçamental inscrita no Plano de Atividades e Orçamento, as candidaturas apresentadas serão avaliadas e selecionadas segundo os critérios definidos pela Câmara Municipal.

2 - De forma a salvaguardar a justiça e equidade na atribuição dos apoios, os critérios serão afixados de acordo com a alínea d) do n.º 2, do artigo 7.º, tendo em conta os seguintes critérios orientadores:

a) Adequação do projeto à prossecução dos objetivos referidos no artigo 4.º;

b) Cumprimento das medidas e condições referidas no artigo 8.º;

c) Desenvolvimento de parcerias colaborativas, na conceção, desenvolvimento e realização do projeto, entre associações e outras pessoas coletivas e/ou agentes culturais e criativos, preferencialmente do território, que exercem a sua atividade enquanto pessoas singulares;

d) Consistência e viabilidade do projeto de gestão;

e) Valorização do território através de projetos que promovam a história local, o património material e imaterial, os produtos e os recursos endógenos do território;

f) Promoção de cruzamentos artísticos interdisciplinares, que concretizem, simultaneamente, duas ou mais disciplinas ou áreas do conhecimento;

g) Inclusão/participação de artistas e criativos locais;

h) Criatividade e inovação do projeto (originalidade do projeto e do método para a sua concretização);

i) Currículo académico/artístico dos intervenientes no projeto cultural;

j) Capacidade de desenvolvimento de ações de formação e de capacitação, nas diversas áreas culturais;

k) Capacidade de incorporar elementos endógenos - a gastronomia, as indústrias identitárias (cortiça, papel, calçado e ferragens) e os recursos culturais e turísticos - na promoção e valorização do território;

l) Capacidade de sensibilização e captação de novos públicos.

3 - Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o Júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 100, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise.

4 - A avaliação final de cada candidatura é obtida através de uma média ponderada.

5 - Apenas serão consideradas, no âmbito dos apoios do Programa de Apoio a Projetos Culturais, as candidaturas que através da média ponderada alcancem uma pontuação igual ou acima dos 50 pontos.

Artigo 12.º

Procedimento

1 - O Júri deve apresentar à Câmara Municipal, através de ata, uma proposta de decisão, no prazo de vinte e dois dias úteis a contar da data limite para apresentação de candidaturas.

2 - A proposta de decisão do Júri, a submeter à consideração da Câmara Municipal, deve conter uma lista ordenada dos projetos selecionados, acompanhada da indicação do respetivo apoio.

3 - Perante os elementos apresentados, a Câmara Municipal aprova a lista provisória dos projetos culturais selecionados, com a indicação do montante e natureza dos apoios concedidos.

4 - A decisão da Câmara Municipal será comunicada às associações culturais, via correio eletrónico (email) e publicada no sítio do Município (www.cm-feira.pt).

Artigo 13.º

Audiência dos interessados

1 - As associações culturais dispõem de um prazo de 10 dias úteis para, por escrito, se pronunciarem relativamente à decisão comunicada. 2 - O júri analisa as pronúncias apresentadas, remetendo a sua avaliação à Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Decisão

1 - Findo o prazo e os procedimentos mencionados no artigo anterior, a Câmara Municipal toma uma decisão que se torna definitiva.

2 - A Câmara Municipal torna pública a lista dos apoios concedidos, mediante aviso afixado nos lugares de estilo e no sítio do Município (www.cm-feira.pt).

Artigo 15.º

Acordo de financiamento

1 - O apoio financeiro atribuído, ao abrigo do presente Regulamento, é formalizado através de Protocolos de Parceria, a celebrar entre as associações culturais beneficiárias e o Município, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram diretamente do presente Regulamento.

2 - A celebração dos Protocolos de Parceria deve realizar-se até à primeira quinzena de março, de cada ano civil.

3 - As associações culturais, beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento, devem incluir as verbas transferidas nos documentos de prestações de contas no ano relativo ao da sua atribuição, de modo a que seja visível o valor atribuído, a sua origem e fim.

4 - A execução dos pagamentos do apoio municipal será realizada em duas fases:

a) 1.ª fase:

60 % do valor do apoio, à data de assinatura do Protocolo de Parceria;

b) 2.ª fase:

40 % do valor de apoio, trinta dias após a apresentação e validação do Relatório e Contas do Projeto, à Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Publicidade

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 17.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A Câmara Municipal acompanha a execução de todos os Protocolos de Parceria celebrados ao abrigo do presente Regulamento, através do estabelecimento de mecanismos de controlo e de acompanhamento da aplicação do apoio que é concedido, que permitam fiscalizar e verificar a sua boa execução e a sua aplicação aos fins visados, bem como detetar desvios na aplicação do apoio e garantir a não duplicação de apoios concedidos pelo Município, para os mesmos fins.

2 - Compete à Câmara Municipal avaliar o cumprimento do pre-sente Regulamento e dos Protocolos de Parceria referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - As associações culturais beneficiárias de apoios do Programa de Apoio a Projetos Culturais devem apresentar à Câmara Municipal, até ao dia 31 do mês de março do ano seguinte, um relatório detalhado da execução da atividade desenvolvida, acompanhado das respetivas contas.

2 - O não cumprimento do referido no número anterior impede a entidade em causa de se candidatar a novos apoios, até à satisfação das obrigações em falta.

Artigo 19.º Suspensão O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento dita a suspensão da execução dos referidos Protocolos de Parceria, a qual é comunicada pela Câmara Municipal ao interessado, sendolhe fixado um prazo máximo de dez dias úteis para o cumprimento das mesmas.
Artigo 20.º

Sanções

1 - Findo o prazo referido no artigo anterior, sem que os interessados cumpram as obrigações em falta, a Câmara Municipal rescindirá o respetivo Protocolo de Parceria e exigirá a reposição dos apoios correspondentes ao período de incumprimento, não podendo aqueles candidatarem-se, no ano seguinte, ao Programa de Apoio a Projetos Culturais.

2 - Idênticas sanções serão aplicadas quando se verifique a existência de irregularidades na aplicação dos apoios concedidos, nomeadamente, a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados.

3 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Regulamento, conferem, ainda, à Câmara Municipal, o direito de exigir a restituição dos apoios concedidos e de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANEXO I

(Eliminado.)

209860733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2728250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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