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Regulamento 868/2016, de 14 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Ingresso na Carreira de Bombeiro Profissional da Companhia de Bombeiros Sapadores de Braga

Texto do documento

Regulamento 868/2016

Regulamento de Ingresso na Carreira de Bombeiro Profissional

da Companhia de Bombeiros Sapadores de Braga

Preâmbulo O Decreto Lei 106/2002, de 13 de abril, diploma que estabelece o Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local, prevê no n.º 8, do seu artigo 18.º que o regulamento geral de estágio é aprovado por despacho conjunto dos membros responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local e da administração pública.

Nos termos do n.º 9 do referido artigo e diploma, podem as Câma-ras Municipais, aprovar e concretizar, através de regulamento interno, as normas previstas no regulamento geral, aprovado pelo Despacho conjunto 298/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de março de 2006.

O ingresso na carreira de bombeiro profissional é precedido da realização de estágio de caráter formativo e probatório, passando os candidatos para além de exame médico e provas práticas, a ser submetidos a exame psicológico.

Por outro lado, com o presente regulamento, procede-se à introdução de normas específicas respeitantes ao exame médico de seleção, constantes da orientação da Inspeção Médica e Tabela de Inaptidões.

Foram ouvidos os órgãos representativos dos bombeiros profissionais.

Artigo 1.º

Regime

O recrutamento e seleção dos candidatos ao estágio para ingresso na carreira de Bombeiro Profissional da Companhia de Bombeiros Sapadores de Braga, rege-se pelo disposto no Decreto Lei 106/2002, de 13 de abril, e pela legislação geral em vigor para o recrutamento e seleção de pessoal para as carreiras da administração local em tudo o que se não encontre especialmente previsto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Requisitos especiais de admissão a concurso

São requisitos especiais de admissão:

a) Ter 18 anos completos e não mais de 25 anos de idade, no termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas;

b) Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente para a admissão a concurso para bombeiro sapador;

c) Ter como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente para a admissão a concurso para bombeiro municipal;

d) Ter altura igual ou superior a 1.60 m e ter uma relação peso/altura compreendida entre os seguintes valores:

Candidatos do sexo masculino:

Peso (kg):

Altura (dm) > 3.6 e < 4.7;

Candidatos do sexo feminino:

Peso (kg):

Altura (dm) > 3.1 e < 3.9.

Artigo 3.º

Comprovação de requisitos

A titularidade dos requisitos especiais constantes no artigo anterior é comprovada:

1 - As constantes das alíneas a), b e c) do artigo anterior, através da apresentação do cartão de cidadão/bilhete de identidade, e do certificado de habilitações ou de outro documento que legalmente o substitua.

2 - A relação peso/altura referida na alínea d) do artigo anterior é comprovada no exame médico de seleção previsto no artigo 7.º

Artigo 4.º

Métodos de seleção

1 - Os candidatos admitidos a concurso são submetidos aos seguintes métodos de seleção:

a) Exame psicológico de seleção;

b) Provas práticas de seleção;

c) Exame médico de seleção.

2 - É obrigatória, sob pena de exclusão, a apresentação do cartão de cidadão/bilhete de identidade em todos os momentos de aplicação dos métodos de seleção.

Artigo 5.º

Exame psicológico de seleção

1 - O exame psicológico de seleção visa apurar as capacidades intelectuais, de avaliação e intervenção, e os aspetos de carácter, personalidade e motivação dos candidatos para o exercício das funções de bombeiro profissional.

2 - O exame psicológico de seleção comporta uma única fase, sendo eliminados os candidatos que obtenham menção qualitativa

«

Com re-servas

» ou
«

Não favorável

»

.

Artigo 6.º

Provas práticas de seleção

1 - As provas práticas de seleção destinam-se a avaliar o desenvolvimento e a destreza física, bem como a capacidade de resistência dos candidatos para o exercício das funções de bombeiro profissional.

2 - Para a realização das provas práticas os candidatos apresentarão, até ao início das mesmas, atestado médico, que comprove possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis à prestação das provas práticas de seleção definidas no número seguinte.

3 - As provas a efetuar são as seguintes:

a) Prova de salto de muro sem apoio;

b) Prova de equilíbrio na trave:

c) Prova de flexões dos membros superiores na trave;

d) Prova de exercícios abdominais;

e) Prova de teste de Cooper;

f) Prova de Natação.

4 - As provas de

« salto de muro sem apoio » e de
« equilíbrio na trave »

, são eliminatórias, pelo que os candidatos que as não superem serão de imediato excluídos de todo o processo de seleção.

5 - As provas práticas são classificadas numa escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que obtenham menos de 8 valores em qualquer uma das provas, ou menos de 9,5 valores na média de todas elas.

6 - As provas práticas a realizar constam do Anexo I ao presente Regulamento, que contém a respetiva fórmula classificativa e metodologia de prestação, bem como um apêndice com a tabela de classificação de cada uma das provas.

7 - Todos os candidatos são obrigatoriamente abrangidos por apólice de seguros de acidentes pessoais, durante o período de realização das provas práticas.

Artigo 7.º

Exame médico de seleção

1 - O exame médico de seleção destina-se a avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício das funções de bombeiro profissional.

2 - Não excluindo outras doenças ou requisitos considerados necessários à determinação das condições clínicas para o exercício da função e para além dos exames que o médico examinador entenda ser conveniente realizar, será obrigatoriamente respeitada a orientação da

«

Inspeção Médica e Tabela de Inaptidões

» constante no Anexo II presente regulamento.

3 - O exame médico de seleção é realizado numa única fase, devendo no final elaborar-se a respetiva ficha conclusiva, sendo o resultado expresso pela menção

«

Apto

»

, ou

«

Não Apto

»

.

4 - O exame médico de seleção tem caráter eliminatório. 5 - Apenas serão submetidos a exame médico de seleção os candidatos mais bem classificados nas provas práticas, em número superior em 25 % ao número de lugares a concurso, podendo tal percentagem ser excedida por decisão do júri.

Artigo 8.º

Classificação final

1 - Na classificação final é adotada a escala de 0 a 20 valores considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

2 - A classificação final resulta da média aritmética dos resultados obtidos nos métodos de seleção.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor dez dias após a data da sua publicação através de edital nos lugares de estilo e no sítio do Município de Braga na Internet, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do referido anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

ANEXO I

Provas práticas de ingresso

1 - As provas a efetuar são as seguintes:

a) Prova de salto do muro sem apoio - Apêndice I;

b) Prova de equilíbrio na trave - Apêndice II;

c) Prova de flexões dos membros superiores na trave - Apêndice III;

d) Prova de exercícios abdominais - Apêndice IV;

e) Prova de teste de Cooper - Apêndice V;

f) Prova de natação - Apêndice VI.

2 - As provas realizam-se num único dia. 3 - As provas de

« salto do muro sem apoio » e
« equilíbrio na trave »

, são eliminatórias e não contam para a classificação.

4 - A classificação final das provas é obtida através da fórmula que se indica, em que a prova de resistência (teste de Cooper), dada a impor-tância desta qualidade física, é valorizada com o coeficiente 2:

C = (2 × Class. Cooper) + Class. Braços + Class. Abdominais + Class. Natação 5

5 - Para a classificação de cada prova utilizar-se-ão as tabelas em

6 - Para a realização das provas os candidatos apresentar-se-ão fazendo uso de traje de ginástica (camisola, calções, meias e sapatos de ginástica) e, para a prova de natação fazendo uso de fato de banho e touca.

7 - A execução das provas é precedida de exercícios de aquecimento. apêndices.

APÊNDICE I

Prova de Salto de Muro sem Apoio Esta prova consiste na transposição de um muro de alvenaria com 0.25 m de espessura, frente mínima de 1.50 m, e 0.90 m de altura para os candidatos de sexo masculino, e 0.80 m de altura para os candidatos do sexo feminino.

1 - O salto deverá ser precedido de corrida;

2 - Não é permitido tocar no muro;

3 - Não é permitido o salto de peixe;

4 - São permitidas três tentativas.

APÊNDICE II

Prova de Equilíbrio na Trave Esta prova consiste em percorrer em todo o seu comprimento, e regresso ao ponto de origem, uma trave colocada a 2.00 m do solo, com um comprimento de 4.00 m, e 0.07 m de largura.

1 - Na travessia o candidato deverá permanecer de tronco erguido e sem apoio de braços ou mãos.

2 - São permitidas três tentativas.

APÊNDICE III

Prova de Flexões dos Membros Superiores na Trave (Barra) Esta prova consiste na flexão dos dois braços em simultâneo, até ultrapassar com o queixo a parte superior da trave que se encontra colocada a 2.40 m do solo.

1 - À voz de

«

Em posição

» dada pelo controlador, o candidato através de um salto para o qual é permitida ajuda, coloca-se na posição inicial suspendendo-se na trave;

2 - Em suspensão facial, com as palmas das mão para a frente (candidatos do sexo masculino), e com as mão facultativamente para a frente ou para trás (candidatos do sexo feminino), mantendo os braços completamente estendidos, o corpo em posição vertical e perdendo o contacto dos pés com o solo, à voz de

«

Começar

» o candidato deve fletir os dois braços simultaneamente até ultrapassar com o queixo a parte superior da trave, voltando à posição inicial pela extensão completa dos braços;

3 - A prova consiste em realizar nas condições descritas, o maior número possível de flexões de braços, não sendo permitidas interrupções entre elas;

4 - Não são permitidos balanços nem movimentos de pernas (pe-dalar).

Tabela ao Apêndice III APÊNDICE IV Prova de Exercícios Abdominais Consiste em efetuar, durante 2 minutos, o maior número possível de repetições do seguinte exercício:

1 - À voz de

«

Em posição

»

, o candidato coloca-se em posição deitado dorsal com as pernas fletidas a 90° e naturalmente afastadas, as mãos na nuca com os dedos entrecruzados e os pés fixos no espaldar (ou os tornozelos seguros por um ajudante, de joelhos a seu lado);

2 - À voz de

«

Começar

» dada pelo controlador munido de cronómetro, o candidato deve efetuar os seguintes movimentos:

elevação, flexão, e torção de tronco, tocando com o cotovelo direito (esquerdo) no joelho esquerdo (direito) e retomando em seguida a posição inicial. Em cada repetição devem alternar o cotovelo e o joelho;

3 - São permitidas pausas durante a execução;

4 - Na realização do exercício devem ser observadas as seguintes regras:

a) As mãos não devem ser tiradas da nuca;

b) No retorno à posição inicial os ombros devem tocar no solo;

c) A bacia não deve sair do chão, isto é, o corpo não deve ser arqueado para facilitar a flexão.

5 - Não serão contadas as repetições em que não seja observada qualquer das regras de execução.

Tabela ao Apêndice IV APÊNDICE V Prova de Teste de Cooper Consiste em efetuar uma corrida constante durante 12 minutos procurando percorrer a maior distância.

1 - Os candidatos, à medida que vão sendo chamados, dirigem-se para trás da linha que lhes é indicada e, ao sinal de

«

Partir

»

(que pode ser voz, apito, ou pistola) começarão a correr à volta da pista;

2 - Os controladores contam e registam o número de voltas que cada candidato executa e vão avisando o tempo gasto e do tempo que falta;

3 - Ao fim de 12 minutos o controlador emite um sinal sonoro que seja audível para todos os candidatos, devendo os mesmos parar, permanecendo no local, até que chegue ao pé deles o controlador que registará o número de voltas completas e de metros percorrido por cada um dos candidatos;

4 - Finda esta operação os candidatos abandonam a pista.

Tabela ao Apêndice V APÊNDICE VI Prova de Natação Consiste em nadar, em qualquer estilo, percorrendo uma distância de 100 metros de forma ininterrupta.

1 - Os candidatos à medida que vão sendo chamados, dirigem-se para o bloco de partida e, ao sinal de

«

Partir

»

(que pode ser voz, apito, ou pistola) começam a nadar;

2 - Não será permitida qualquer pausa depois de iniciada a prova, contando-se a distância percorrida logo à primeira paragem ou no final da prova.

Tabela ao Apêndice VI ANEXO II Inspeção Médica e Tabela de Inaptidões (Exame médico de Seleção) A Inspeção Médica consta de um Exame Clínico e de Exames Complementares. 1 - O Exame Clínico de base compreende:

a) Anamnese;

b) Exame ectoscópico;

c) Exame neurológico;

d) Exame do aparelho respiratório;

e) Exame do aparelho cardiovascular;

f) Exame do aparelho digestivo;

g) Exame do aparelho geniturinário;

h) Exame oftalmológico;

i) Exame otorrinolaringológico;

j) Exame do aparelho osteoarticular;

k) Exame estomatológico;

l) Exame biométrico;

m) Avaliação endócrina e metabólica.

2 - Os exames complementares compreendem:

a) Análises do sangue;

b) Análises da urina;

c) Exames radiológicos;

d) Audiometria;

e) Acuidade visual e visão periférica;

f) ECG em repouso.

2.1 - As análises ao sangue consistem em:

2.1.1 - Hemograma completo;

2.1.2 - Doseamento de glicémia em jejum, ureia, ácido úrico, colesterol total, triglicéridos, yGT, transminases.

2.1.3 - Doseamento de Ige total;

2.1.4 - Reação VDRL;

2.1.5 - Marcadores virais da hepatite B e C;

2.1.6 - Pesquisa de anticorpos HIV 1 e 2. 2.1.7 - As análises da urina consistem em:

2.1.8 - Análises dos carateres gerais da urina e sedimento urinário;

2.1.9 - Pesquisa de metabolitos de drogas de abuso. 2.2 - Os exames radiológicos consistem em:

2.2.1 - Radiografia de tórax;

2.2.2 - Radiografia da coluna vertebral, todos os segmentos, frente

3 - Para esclarecimento do diagnóstico pode o médico examinador promover a submissão do candidato a outros exames complementares. e perfil.

APÊNDICE AO ANEXO II

Tabela de inaptidões Elaborada seguindo Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde e Afins (ICD 10)

CAPÍTULO I

Condições gerais

1 - Condições sensoriais de visão fora dos limites seguintes:

1.1 - Acuidade visual inferior a 17/10 no somatório dos dois olhos, não corrigida com prótese ocular (óculos ou lentes de contacto);

1.2 - Visão periférica inferior a 140.º no meridiano horizontal em cada olho, sem correção; de sentido tricromático.

1.3 - Sentido cromático avaliado pelas tabelas de Ishiara:

ausência

2 - Audição fora dos limites seguintes:

2.1 - Diminuição da audição, num dos ouvidos superior a 25 dB em três das quatro frequências seguintes:

2.1.1 - 500 Hz;

2.1.2 - 1000 Hz;

2.1.3 - 2000 Hz;

2.1.4 - 4000 Hz. 3 - Tecido cutâneo que não revele condições de higiene e integridade.

CAPÍTULO II

Doenças infecciosas e parasitárias

1 - Tuberculose com qualquer localização, em atividade ou cura há menos de dois anos;

2 - Doenças sexualmente transmitidas;

3 - Hepatite crónica viral;

4 - Infeção por VIH 1 ou VIH 2;

5 - Micoses, causando perturbações que diminuam a capacidade

6 - Paludismo crónico comprovado por meios complementares de para o serviço; diagnóstico;

7 - Quisto hidático e hidatitoses.

CAPÍTULO III

Neoplasias

1 - Tumor maligno em qualquer localização ou evolução;

2 - Tumores benignos causadores de perturbações funcionais que diminuam a capacidade para o serviço.

CAPÍTULO IV

Doenças do sangue, órgãos hematopoéticos e outras situações envolvendo mecanismos imunitários

1 - Anemias comprovadas clinicamente ou por meios complementares de diagnóstico, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço:

2 - Diáteses hemorrágicas;

3 - Agranulocitose;

4 - Doenças dos leucócitos;

5 - Poliglobulias;

6 - Doenças do baço;

7 - Sarcoidose e imunodeficiências.

CAPÍTULO V

Doenças endócrinas, nutricionais e metabólicas

1 - Disfunção tiroideia;

2 - Diabetes melitus;

3 - Outras disfunções endócrinas bem manifestadas ou suspeitas de evolução progressiva;

4 - Qualquer doença metabólica;

5 - Doenças nutricionais causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço.

CAPÍTULO VI

Perturbações mentais e do comportamento

1 - Alterações mentais orgânicas (demências, alterações da personalidade e do comportamento devido a lesão cerebral);

2 - Alterações mentais e do comportamento devidas ao uso de subs-tâncias psicoativas; estado paranoide); sivos;

3 - Esquizofrenia e estados esquizoides e delirantes (engloba o

4 - Perturbações do humor, mania, doença bipolar, estados depres-5 - Neuroses, distúrbios relacionados com o stress e somatizações;

6 - Alterações da personalidade e do comportamento;

7 - Outros distúrbios mentais e do comportamento em grau suscetível de poder causar perturbações que diminuam a capacidade para o serviço (inclui a gaguez).

CAPÍTULO VII

Doenças do sistema nervoso

1 - Doenças inflamatórias do sistema nervosos central ou suas sequelas;

2 - Síndromas extrapiramidais;

3 - Doenças desmielinizantes;

4 - Epilepsia;

5 - Doenças dos nervos, raízes e plexos nervosos ou suas sequelas causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

6 - Doenças musculares e neuromusculares causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço.

CAPÍTULO VIII

Doenças do olho e anexos

1 - Doenças das pálpebras, do aparelho lacrimal, da órbita e da conjuntiva com nítida perturbação funcional;

2 - Doenças da esclerótica, córnea, íris e corpo ciliar com perturbação funcional;

3 - Doenças do cristalino;

4 - Doenças da coroideia e da retina;

5 - Glaucoma;

6 - Doenças do vítreo e globo ocular;

7 - Doenças do nervo ótico e vias óticas;

8 - Estrabismo e outras anomalias dos movimentos binoculares com nítida perturbação funcional;

9 - Diplopia;

10 - Nistagmo;

11 - Ambliopia;

12 - Sequelas de cirurgia da miopia.

CAPÍTULO IX

Doenças do ouvido e apófise mastoideia

1 - Otites médias de tratamento prolongado ou fazendo prever alterações cicatriciais definitivas;

2 - Doenças agudas ou crónicas da mastoide;

3 - Colesteatoma;

4 - Labirintopatias agudas ou crónicas.

CAPÍTULO X

Doenças do aparelho circulatório

1 - Sequelas de febre reumática;

2 - Hipertensão arterial;

3 - Cardiopatia isquémica;

4 - Doenças do endocárdio, miocárdio, e pericárdio;

5 - Lesões valvulares não reumáticas;

6 - Alterações da condução e do ritmo cardíaco, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

7 - Doenças vasculares cerebrais e suas sequelas;

8 - Doenças das artérias, arteríolas, capilares, veias e da circulação linfática não classificadas noutro local, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço.

CAPÍTULO XI

Doenças do aparelho respiratório

1 - Alterações ou doenças orgânicas do nariz e cavidades acessórias, faringe, laringe e traqueia, causando perturbações funcionais respiratórias ou da fonação de tratamento prolongado;

2 - Rinite alérgica;

3 - Doença pulmonar crónica obstrutiva;

4 - Asma brônquica;

5 - Bronquiectasias e supurações pulmonares;

6 - Pneumoconioses e outras doenças causadas por agentes externos;

7 - Doenças da pleura causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

8 - Pneumotórax.

CAPÍTULO XII

Doenças do aparelho digestivo

1 - Afeções crónicas da boca e glândulas salivares que perturbem a fonação ou a mastigação;

2 - Menos de 20 dentes (à exceção dos sisos) regularmente distri-3 - Doenças do esófago não classificadas noutros capítulos causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço; buídos;

4 - Úlcera do estômago, duodeno ou intestino, comprovadas radiologicamente e com perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

5 - Hérnias abdominais ou hemiorrafia há menos de seis meses;

6 - Doenças inflamatórias crónicas não infecciosas do intestino;

7 - Doença hepática alcoólica;

8 - Doença hepática crónica;

9 - Doenças crónicas orgânicas da vesícula e vias biliares, litiásicas

10 - Doenças do pâncreas (pancreatite crónica, quisto e pseudoou não; quisto).

CAPÍTULO XIII

Doenças da pele e do tecido celular subcutâneo

1 - Infeções da pele de tratamento prolongado;

2 - Dermatoses bolhosas;

3 - Dermatites e eczemas com localização ou extensão que diminuam a capacidade para o serviço;

4 - Psoaríase e outras doenças pápuloescamosas com localização ou extensão que diminuam a capacidade para o serviço;

5 - Urticária crónica causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço.

CAPÍTULO XIV

Doenças do sistema músculo-esquelético e tecido conjuntivo

1 - Artrite reumatoide e outras poliartrites;

2 - Artroses;

3 - Deformidades adquiridas dos membros;

4 - Lesões da rótula e do joelho;

5 - Doenças sistémicas do tecido conjuntivo;

6 - Doenças da coluna vertebral causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

7 - Doenças dos músculos, tendões, ligamentos e aponevroses, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

8 - Osteopatias causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço.

CAPÍTULO XV

Doenças do aparelho geniturinário

1 - Doenças glomerulares;

2 - Nefropatias túbulo-intersticiais;

3 - Insuficiência renal;

4 - Doenças da bexiga e da uretra;

5 - Doenças do aparelho genital masculino causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

6 - Doenças da mama causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

7 - Doenças inflamatórias ou suas sequelas do aparelho genital feminino causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

8 - Prolapso genital feminino;

9 - Fístulas dos órgãos genitais femininos.

CAPÍTULO XVI

Malformações congénitas e anomalias cromossómicas

1 - Pé plano, valgo, varo, equino ou cavo pronunciado;

2 - Joelhos valgos com afastamento intermaleolar superior a 10 cm;

3 - Joelhos valgos com afastamento intercondiliano superior a 10 cm;

4 - Outras malformações congénitas e anomalias cromossómicas causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

CAPÍTULO XVII

Sintomas, sinais e anomalias clínicas e laboratoriais não classificadas noutro capítulo

Sintomas, sinais e anomalias clínicas e laboratoriais sem significado clínico definido e de evolução imprevisível.

CAPÍTULO XVIII

Traumatismo, intoxicações e outras lesões de causa externa

1 - Sequelas de lesões traumáticas causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

2 - Sequelas de lesões causadas por corpos estranhos causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

3 - Sequelas de queimaduras e geladuras causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

4 - Sequelas de intoxicações causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

5 - Sequelas de lesões provocadas por outras causas externas causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço.

6 - Complicações de atos médicos e cirúrgicos não classificados noutros capítulos causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço.

CAPÍTULO XIX

Disposições finais

1 - Todas as doenças, suas sequelas, ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com as funções de bombeiro, podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificamente mencionadas nesta tabela.

2 - Os indivíduos inaptos poderão solicitar relatório circunstanciado, através do seu médico assistente, à junta de inspeção.

18 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Braga, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.

209848762

MUNICÍPIO DE BRAGANÇA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2728200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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