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Despacho Interpretativo DD7, de 31 de Março

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas quanto ao local das províncias ultramarinas onde devem ser prestadas as provas de concurso dos funcionários dos correios, telégrafos e telefones ultramarinos.

Texto do documento

Despacho interpretativo
Tendo-se suscitado dúvidas quanto ao local das províncias ultramarinas onde devem ser prestadas as provas de concurso dos funcionários dos correios, telégrafos e telefones do ultramar, esclarece-se que do disposto no artigo 280.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, não deverá depreender-se que tais provas só poderão realizar-se nas capitais das respectivas províncias.

E assim, poderão os governadores determinar prestação de tais provas em qualquer outro centro populacional, desde que lá se possam reunir os elementos necessários para a constituição dos júris e que de tal resulte vantagem para a Administração.

O objectivo visado no referido artigo, ou seja a restituição da importância das passagens no caso de desistência ou reprovação dos candidatos, mantém-se, seja qual for o local escolhido para a prestação de provas.

Ministério do Ultramar, 6 de Março de 1961. - O Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina, Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-02 - Decreto 34076 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade

    Reorganiza os serviços dos correios, telégrafos e telefones (CTTC) do Império Colonial Português. Publica em anexo o quadro comum e os quadros privativos das colónias dos referidos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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