Decreto 43576
Considerando ser insuficiente para a obtenção de estanho metálico destinado a exportar a produção da nossa indústria extractiva de cassiterite;
Considerando também as vantagens que resultam para a economia nacional da importação, em regime de draubaque, de estanho metálico de baixo teor destinado a ser exportado depois de tratado e refinado;
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É permitida a importação, sob regime de draubaque, de cassiterite destinada à obtenção de estanho metálico.
§ único. A cassiterite importada ao abrigo deste artigo ficará sujeita a análise obrigatória para determinação do seu teor em estanho.
Art. 2.º Na exportação de estanho metálico de teor 99,9, comprovado por análise, restituir-se-ão os direitos de importação correspondentes à quantidade de cassiterite importada, que se determinarão por aplicação da fórmula seguinte:
X = ((a x 100)/(t - 1,3))
X representa a quantidade de cassiterite, em toneladas, cujos direitos deverão ser restituídos;
a representa a quantidade exportada, em toneladas, de estanho metálico de teor 99,9;
t representa o teor analítico correspondente ao lote de cassiterite importada, a partir da qual se produziu o estanho exportado.
Art. 3.º É permitida a importação, sob regime de draubaque, de estanho metálico destinado a ser tratado e refinado.
§ único. O estanho importado ao abrigo deste artigo ficará sujeito a análise obrigatória para determinação do seu teor.
Art. 4.º Na exportação do estanho tratado e refinado de teor 99,9, comprovado por análise, restituir-se-ão os direitos de importação correspondentes ao estanho importado, que se determinarão por aplicação da fórmula seguinte:
Y = ((b x 100)/t)
Y representa a quantidade, em toneladas, de estanho cujos direitos deverão ser restituídos;
b representa a quantidade exportada, em toneladas, de estanho de teor 99,9 prèviamente tratado e refinado;
t representa o teor analítico do estanho importado que sofreu beneficiação.
Art. 5.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.