Portaria 18363
Tendo-se verificado que no plano de uniformes para os destacamentos da Polícia de Segurança Pública em serviço nos aeroportos, aprovado pela Portaria 17608, de 22 de Fevereiro de 1960, não foram indicados os tecidos e as cores em que os mesmos uniformes devem ser confeccionados, bem como os respectivos distintivos a usar pelo mesmo pessoal, julga-se conveniente completar a matéria contida naquela portaria ressalvando as omissões, reunindo num único diploma as normas respeitantes a este assunto.
Nestes termos, ao abrigo do estatuído no artigo único do Decreto 39430, de 14 de Novembro de 1953, conjugado com o disposto no artigo 12.º do plano de uniformes aprovado pelo Decreto 41798, de 8 de Agosto de 1958:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, aprovar o seguinte:
Plano de uniformes para os destacamentos da Polícia de Segurança Pública em serviço nos aeroportos nacionais metropolitanos
Artigo 1.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública destacado para serviço nos aeroportos usará os uniformes do plano de uniformes da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto 41798, de 8 de Agosto de 1958, com as alterações introduzidas pela Portaria 17078, de 21 de Março de 1959.
§ 1.º Os uniformes n.os 1, 2 e 3 deverão ser confeccionados em fazenda de cor castanha que for aprovada pelo director-geral da Aeronáutica Civil;
§ 2.º As camisas deverão ser confeccionadas em tecido de cor bege que for aprovada pelo director-geral da Aeronáutica Civil;
§ 3.º Em substituição do emblema da Polícia de Segurança Pública, será aplicado nos bonés, à frente e na parte inferior, o emblema, de metal branco prateado, da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, aprovado pela Portaria 14581, de 22 de Outubro de 1953;
§ 4.º Os francaletes dos bonés deverão ser confeccionados em cordão prateado, no caso dos graduados, e em fita prateada, para os guardas;
§ 5.º Nos dólmanes, além dos distintivos da Polícia de Segurança Pública, deverá ser colocado em cada lado da gola o emblema de metal branco prateado a que se refere o § 3.º;
§ 6.º No distintivo da fig. 14 dos modelos publicados no Diário do Governo n.º 194, 1.ª série, de 10 de Setembro de 1958, inscrever-se-á ùnicamente a palavra "Aeroporto».
Art. 2.º O tipo de uniforme a usar em serviço será determinado pelos directores dos aeroportos, conforme as condições climáticas das quadras do ano e as conveniências impostas pelo serviço.
§ único. Nos dias de feriado nacional é obrigatório o uso de cordões e luvas brancas.
Art. 3.º Fica revogada a Portaria 17608, de 22 de Fevereiro de 1960.
Ministério das Comunicações, 28 de Março de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.