Decreto 43558
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de folha-de-flandres electrolítica 0,25, destinada ao fabrico de latas de 1/4 de galão para acondicionamento de óleos lubrificantes.
Art. 2.º Por cada lata de 1/4 de galão exportada, do tipo cilíndrico, medindo de altura 0,145 m e de diâmetro 0,103 m, restituir-se-ão os direitos correspondentes a 0,147 kg de folha-de-flandres importada.
Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 433-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.