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Recomendação 1/2010, de 13 de Abril

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Sumário

Recomenda a publicitação na Internet dos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas, pelos órgãos dirigentes máximos das entidades gestoras de dinheiros, valores ou património públicos, seja qual for a sua natureza, administrativa ou empresarial, de direito público ou de direito privado.

Texto do documento

Recomendação 1/2010

Objecto: Publicidade dos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções

conexas

1 - Em 1 de Julho de 2009, o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) aprovou a Recomendação relativa à elaboração e aplicação de planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140,

de 22 de Julho de 2009.

2 - A referida Recomendação dirigiu-se aos Órgãos dirigentes máximos das entidades gestoras de dinheiros, valores ou património públicos, seja qual for a sua natureza, administrativa ou empresarial, de direito público ou de direito privado.

3 - O prazo inicialmente previsto para acolhimento desta Recomendação (final de Outubro) foi posteriormente prorrogado até 31 de Dezembro de 2009.

4 - Até à presente data, foram recebidos mais de 700 Planos, os quais estão a ser

objecto de análise por parte do Conselho.

5 - O Conselho de Prevenção da Corrupção tomou entretanto conhecimento de que os órgãos de controlo interno e externo das entidades que compõem o Sector Público incluíram nas suas acções o acompanhamento da aplicação efectiva dos Planos de

Prevenção de Riscos.

6 - Nesta fase intercalar, importa dar novo passo no sentido de tornar mais transparente o acolhimento e aplicação dos planos já elaborados, reiterando-se simultaneamente a necessidade de as entidades que ainda não cumpriram a Recomendação o fazerem com a maior brevidade possível ou apresentarem ao CPC as

razões do não acolhimento.

Nestes termos, o Conselho de Prevenção da Corrupção, em reunião de 7 de Abril de 2010, aprova, em complemento da Recomendação de 1 de Julho de 2009, a seguinte

recomendação

I - Os órgãos dirigentes máximos das entidades gestoras de dinheiros, valores ou património públicos, seja qual for a sua natureza, administrativa ou empresarial, de direito público ou de direito privado, devem publicitar no sítio da respectiva entidade na Internet o plano de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas.

II - As entidades que estão em atraso na elaboração dos planos respectivos devem, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Recomendação no Diário da República, indicar ao Conselho de Prevenção da Corrupção a data da sua previsível aprovação ou, se for caso disso, justificar as razões do seu não acolhimento.

Publique-se no Diário da República.

Lisboa, 7 de Abril de 2010. - Guilherme d'Oliveira Martins (Conselheiro Presidente do TC e do CPC) - José F. F. Tavares (Director-Geral do TC/Secretário-Geral do CPC) - José Maria Teixeira Leite Martins (Inspector-Geral de Finanças) - Feliciano Martins (Inspector-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) - Orlando dos Santos Nascimento (Inspector-Geral da Administração Local) - Alberto Esteves Remédio (Procurador-Geral-Adjunto) - João Loff Barreto (Advogado) -

José da Silva Lopes (Economista).

203118349

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/13/plain-272739.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272739.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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