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Decreto-lei 43544, de 17 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 39222, de 26 de Maio de 1953 (autoriza a Presidência do Conselho a requisitar aos Ministérios, funcionários para colaborarem no estudo dos assuntos que lhe estão afectos), no que se refere à contagem de tempo de serviço daqueles funcionários.

Texto do documento

Decreto-Lei 43544
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 39222, de 26 de Maio de 1953, passa a ter a seguinte redacção:

O tempo de serviço prestado na Presidência do Conselho é contado, para todos os efeitos legais, como se o fora no quadro a que pertencem os funcionários requisitados.

Esta disposição prevalece sobre os preceitos reguladores de quaisquer quadros ou serviços que estabeleçam regime diverso.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-26 - Decreto-Lei 39222 - Presidência do Conselho

    Autoriza a Presidência do Conselho a requisitar aos Ministérios, para colaborarem no estudo dos assuntos que lhe estão afectos até seis funcionários de competência adequada aos trabalhos a realizar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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