Decreto-Lei 43544
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 39222, de 26 de Maio de 1953, passa a ter a seguinte redacção:
O tempo de serviço prestado na Presidência do Conselho é contado, para todos os efeitos legais, como se o fora no quadro a que pertencem os funcionários requisitados.
Esta disposição prevalece sobre os preceitos reguladores de quaisquer quadros ou serviços que estabeleçam regime diverso.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.