Decreto 43540
Considerando que o progressivo aumento da navegação nos portos do Douro e Leixões torna necessário dotar a corporação local de pilotos com mais um cabo piloto;
Considerando que a actual situação financeira daquela corporação lhe permite arcar com o encargo daí resultante;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 137.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, posto em execução pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 137.º Há uma corporação local de pilotos constituída pelo seguinte pessoal:
1 piloto-mor.
2 sota-pilotos-mores.
3 cabos pilotos.
28 pilotos.
1 escrivão.
1 ajudante de escrivão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.