Portaria 18316
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952, seja fixada em 160000 t a quantidade provável do açúcar necessário ao consumo do continente a importar durante o ano cultural de 1961-1962.
Ministérios das Finanças e da Economia, 13 de Março de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.