Decreto-Lei 43535
A realização de peritagens médicas para a avaliação das incapacidades resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais reveste-se de interesse fundamental para a correcta e justa decisão do julgador. Daí que estes aspectos do funcionamento dos tribunais do trabalho tenham de merecer uma particular atenção de modo a impedir atrasos ou deficiências na definição das desvalorizações decorrentes dos sinistros do trabalho.
O presente diploma visa exactamente solucionar algumas questões que, nos últimos tempos, têm surgido naqueles órgãos jurisdicionais, no domínio dos exames médicos exigidos pela natureza dos processos.
O progressivo e acentuado aumento do número de exames realizados, que no ano de 1959 foi já da ordem dos 18000, vem impondo como regra, em alguns tribunais, o recurso ao rateio previsto na tabela das custas aprovada pelo Decreto-Lei 30911, de 23 de Novembro de 1940, e de tal maneira que a remuneração dos peritos médicos tem atingido, por vezes, limites extremamente baixos.
Esta redução do preço unitário dos exames revela que as quantias máximas fixadas na referida tabela são hoje, a despeito das modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 37910, de 21 de Agosto de 1950, excessivamente modestas e não estão de harmonia com os interesses ligados aos processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Por outro lado, a irregular distribuição do volume de exames por tribunal havia de conduzir a diferenciações notórias na intensidade do recurso ao rateio. Nesta previsão, logo desde início se estabeleceu a divisão dos tribunais em três grupos, compreendendo-se no primeiro o de Lisboa, no segundo o do Porto e no terceiro todos os demais.
Mas a experiência revelou que, se se justifica a inclusão dos tribunais de Lisboa e do Porto em duas categorias, já não tem razão de ser o agrupamento dos restantes numa única categoria. Na verdade, nestes últimos tribunais o movimento dos exames médicos tem acusado índices muito diferentes, o que exige o seu escalonamento em grupos diversos, para efeito dos limites máximos de remuneração a despender mensalmente por tribunal e por perito.
Ao encarar estes problemas, o Governo, procurando satisfazer as necessidades da administração da justiça do trabalho, tem ainda o propósito de, através da fixação de remunerações condignas, reconhecer a importância das peritagens clínicas e os relevantes serviços prestados nos tribunais do trabalho pelos médicos que com eles colaboram na instrução dos processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeito de retribuição dos peritos e estabelecimentos referidos no corpo do artigo 26.º da tabela das custas nos tribunais do trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 30911, de 23 de Novembro de 1940, passam estes tribunais a dividir-se em seis grupos, pertencendo ao primeiro os de Angra do Heroísmo, Funchal, Guarda, Horta, Ponta Delgada, Portalegre e Viana do Castelo; ao segundo os de Beja, Bragança, Évora, Faro, Vila Real e Viseu; ao terceiro os de Aveiro, Braga, Coimbra e Leiria; ao quarto os de Covilhã, Tomar e Setúbal; ao quinto o do Porto, e ao sexto o de Lisboa.
Art. 2.º O Ministro das Corporações e Previdência Social, sempre que as necessidades o imponham, poderá, mediante portaria, com a concordância do Ministro das Finanças, alterar os grupos fixados no artigo anterior ou transferir qualquer tribunal de um para outro grupo.
Art. 3.º São elevados para 400$00, 250$00 e 100$00 a 400$00 as remunerações e seus limites indicados, respectivamente, nos artigos 28.º, 29.º e 30.º da mesma tabela das custas.
Art. 4.º Os limites previstos no § 1.º do artigo 26.º da tabela das custas, com a alteração resultante do artigo 1.º do presente diploma, passam a ser os seguintes: 500$00, nos tribunais do primeiro grupo; 750$00, nos do segundo; 1000$00, nos do terceiro; 1200$00, nos do quarto; 1750$00, nos do quinto, e 3000$00, nos do sexto.
§ único. As importâncias despendidas nos termos do referido § 1.º não poderão ultrapassar, em cada mês e tribunal, as quantias de 750$00, 1000$00, 1500$00, 2000$00, 7000$00 e 15000$00, conforme este pertença ao primeiro, ao segundo, ao terceiro, ao quarto, ao quinto ou ao sexto grupo, respectivamente.
Art. 5.º Fica revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 37910, de 1 de Agosto de 1950, excepto na parte relativa à remuneração prevista no corpo do artigo 26.º da tabela das custas nos tribunais do trabalho.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ- António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.