Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 18315, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Privativo da Inspecção Superior de Justiça.

Texto do documento

Portaria 18315
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da parte final do n.º VI da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português e do artigo 6.º do Decreto-Lei 43203, de 7 de Outubro de 1960, ouvido o Conselho Superior Judiciário do Ultramar, que se observe o seguinte:

REGULAMENTO PRIVATIVO DA INSPECÇÃO SUPERIOR DE JUSTIÇA
Artigo 1.º A Inspecção Superior de Justiça depende directamente da Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar.

Art. 2.º O expediente da Inspecção Superior de Justiça do Ultramar correrá pela Direcção-Geral de Justiça, sob a imediata superintendência do director-geral.

Art. 3.º A competência fiscalizadora da Inspecção Superior de Justiça abrange os seguintes serviços:

a) Tribunais de comarca e inferiores;
b) Tribunais do trabalho, de menores e de execução de penas;
c) Polícia Judiciária;
d) Cartórios notariais;
e) Conservatórias do registo predial, comercial e da propriedade automóvel;
f) Estabelecimentos prisionais dependentes da Procuradoria da República;
g) Registo civil, quando desintegrado do quadro administrativo;
h) Registo criminal;
i) Quaisquer outros serviços que o Ministro determinar.
§ único. A acção do inspector superior de Justiça poderá estender-se aos serviços das Relações e Procuradorias da República, mediante ordem ministerial expressa, precedida de audição do Conselho Superior Judiciário.

Art. 4.º O ordenamento das inspecções e a indicação dos inspectores que as devem efectuar são da competência do Ministro do Ultramar e terão por base planos anuais elaborados pelo Conselho Superior Judiciário.

§ 1.º Na elaboração dos planos das inspecções deve-se procurar assegurar que todos os tribunais sejam inspeccionados, quanto possível, pelo menos, de três em três anos, e dar prioridade àqueles que há mais tempo não tenham sido inspeccionados ou de que haja conhecimento ou suspeita de não funcionarem regularmente.

§ 2.º Para o efeito da distribuição do serviço pelos inspectores, poder-se-á dividir o ultramar em duas zonas, compreendendo uma as províncias do Oriente e outra as do Ocidente, e atribuí-las alternadamente a cada um dos inspectores.

Art. 5.º Fora do plano das inspecções ordinárias, o Ministro do Ultramar, ouvido o Conselho Superior Judiciário, poderá ordenar as extraordinárias que julgar convenientes e até encarregar da sua realização qualquer magistrado estranho ao quadro dos inspectores.

§ único. O magistrado nomeado nos termos deste artigo deverá ter categoria igual ou superior à daqueles cujos actos forem abrangidos pela inspecção e são-lhe extensivas, na parte aplicável, as disposições respeitantes ao serviço dos inspectores.

Art. 6.º As inspecções têm por principal objectivo conhecer o estado, necessidades e deficiências dos serviços, com vista a habilitar o Ministro do Ultramar a tomar as providências que se imponham, para o seu eficiente funcionamento.

Complementarmente, as inspecções destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários, para se proceder à sua classificação e correcção disciplinar.

Ari. 7.º Os inspectores superiores deverão permanecer no ultramar, em cada ano, o tempo necessário para efectuarem as inspecções e demais trabalhos abrangidos pelo respectivo plano anual, salvo se o Ministro determinar o contrário.

§ único. Nas sedes dos serviços a inspeccionar, o governador da província facultará ao inspector residência e instalações condignas para os serviços da inspecção.

Art. 8.º As inspecções às comarcas deverão abranger a actividade, nos últimos três anos, de todos os serviços nelas compreendidos.

§ único. O período de três anos referido neste artigo pode ser alterado pelo Ministro, ouvido o Conselho Superior Judiciário ou mediante proposta deste.

Art. 9.º Os inspectores comunicarão o início e o termo de cada inspecção à Direcção-Geral de Justiça, ao governador da respectiva província e ao presidente da respectiva Relação. Sempre que a inspecção abranja serviços dependentes das Procuradorias da República, deverá o inspector fazer idêntica comunicação ao respectivo procurador.

Art. 10.º As inspecções deverão ser efectuadas no mais curto prazo possível, sem prejuízo, porém, da sua finalidade. Em regra, esse prazo não deverá exceder sessenta dias em relação a cada comarca ou vara e serviços anexos, a não ser que circunstâncias anormais motivem a sua ampliação, da qual se fará justificação no respectivo relatório.

§ único. No prazo referido neste artigo não se contará o tempo necessário para a instrução dos processos mencionados no artigo 23.º

Art. 11.º O inspector requisitará à Direcção-Geral de Justiça, às Relações e às Procuradorias da República, conforme o caso, um extracto do registo disciplinar e biográfico dos magistrados e funcionários abrangidos pela inspecção e, bem assim, cópia das suas informações de serviço.

Art. 12.º Durante a realização das inspecções às comarcas, varas ou julgados municipais, os respectivos juízes porão à disposição do inspector um gabinete convenientemente mobilado e provido do material necessário à execução dos seus trabalhos.

Art. 13.º Os magistrados judiciais e do Ministério Público fornecerão aos inspectores todos os elementos e informações de que estes carecerem no desempenho das suas funções, constituindo infracção disciplinar a preterição deste dever ou o seu irregular cumprimento.

Art. 14.º Os conservadores do registo predial, comercial, civil e da propriedade automóvel, os directores da Polícia Judiciária e de estabelecimentos prisionais, os notários, os distribuidores gerais, os escrivães de direito e contadores distribuidores são obrigados a organizar e entregar aos inspectores, nos prazos por eles marcados, as certidões e mapas que eles pedirem e, bem assim, a apresentar, na sua residência ou no local por eles designado, os processos e livros que indicarem.

§ 1.º O não cumprimento do preceituado neste artigo constituirá infracção disciplinar.

§ 2.º Quando algum processo não puder ser apresentado nos termos deste artigo, por se encontrar em poder do juiz ou do magistrado do Ministério Público ou com vista às partes, deverá o escrivão informar desta circunstância o inspector.

Art. 15.º Os processos e livros a apresentar ao inspector em cumprimento do artigo 14.º serão relacionados em duplicado, devendo um dos exemplares da relação ser restituído ao funcionário responsável pela apresentação, depois de feita a conferência na sua presença e de verificada a sua exactidão.

Art. 16.º As indagações dos inspectores terão por objecto a organização e funcionamento dos serviços e todos os actos dos magistrados e funcionários que sirvam para apreciar não só a sua competência, dedicação e zelo, como também a sua inteligência, cultura, independência, austeridade de carácter, energia física e moral e demais qualidades necessárias ao prestígio das suas funções.

Art. 17.º Os inspectores averiguarão, em especial:
1.º Se os magistrados observam os prazos marcados na lei e são em geral diligentes em suas promoções, despachos e sentenças;

2.º Se usam de linguagem grave e urbana e se nos processos se dão a divagações impróprias e inúteis para o seu andamento e decisão;

3.º Se mantêm a disciplina do pessoal seu subordinado, o decoro e respeito do tribunal;

4.º Se são acessíveis a pedidos e recebem dádivas para favorecerem ou prejudicarem alguém;

5.º Se exercem profissões proibidas por lei, por si ou interposta pessoa, ou outras incompatíveis com a dignidade do cargo ou têm interesses criados na comarca que possam de qualquer modo prejudicar o exercício das funções;

6.º Se mantêm a compostura e dignidade do cargo;
7.º Se marcam os serviços para horas convenientes e são pontuais na sua realização;

8.º Se alguma vez se ausentaram dos seus lugares sem licença;
9.º Se as correcções têm sido feitas e em conformidade com o prescrito no Decreto 24870, de 25 de Janeiro de 1935;

10.º Se os magistrados promovem ou assistem a reuniões políticas e nas eleições exercem outros actos que não sejam o de votar e os expressamente permitidos pela lei eleitoral;

11.º Se na organização dos questionários e nas inquirições de testemunhas revelam perfeito conhecimento do caso jurídico e redigem os depoimentos com clareza e propriedade;

12.º Se os processos de arrecadação de espólio seguiram os seus regulares termos e se, em tempo, se deu o destino legal ao seu remanescente;

13.º Se os processos de inventário orfanológico terminaram no prazo legal e, na hipótese negativa, se se encontra justificado o atraso verificado;

14.º Se nas acções do Estado e nas execuções por custas e multa ou da Fazenda Nacional os magistrados do Ministério Público se revelaram competentes e procederam com zelo;

15.º Se nos processos se fizeram diligências ou termos desnecessários com o fim de avolumar as custas;

16.º Se os escrivães demoram os processos nos cartórios e os oficiais de diligências são pontuais no cumprimento dos mandados;

17.º Se na forma de processar e contar os processos e na escrituração dos livros existem faltas, erros de interpretação e práticas seguidas que convenha suprir, emendar ou uniformizar;

18.º Se as multas e as receitas do cofre do tribunal têm sido arrecadadas oportuna e integralmente;

19.º Se tem sido dado exacto cumprimento aos preceitos legais reguladores do depósito e pagamento das custas;

20.º Se os conservadores, notários, escrivães e demais funcionários são assíduos nas respectivas repartições e se estas estão abertas nos dias e horas regulamentares;

21.º Se os actos notariais e os actos de registo predial, comercial, civil e da propriedade automóvel foram lavrados com observância das formalidades prescritas na lei para a sua validade, se os correspondentes emolumentos foram contados em conformidade com a respectiva tabela e se nos mesmos a letra é intelegível e a redacção clara;

22.º Se a sala de audiências, gabinete, cartórios e conservatórias estão convenientemente instalados, arrumados e em estado de asseio;

23.º Se as habitações dos magistrados são condignas;
24.º Se os magistrados e oficiais de justiça usam nas audiências os trajos que por direito lhes pertencem;

25.º Se os presos à ordem do tribunal têm alguma reclamação a fazer acerca dos seus processos e do modo como são tratados;

26.º Se há necessidade de alterar a área da comarca.
Art. 18.º Os inspectores receberão as participações que lhes forem apresentadas sobre as irregularidades do serviço a inspeccionar.

Art. 19.º Os inspectores têm competência para levantar autos, inquirir testemunhas, tomar declarações, fazer exames, ordenar notificações por um dos cartórios da comarca onde estiverem, e poderão requisitar, por correspondência oficial postal ou telegráfica, de quaisquer autoridades ou repartições públicas, as informações e diligências de que carecerem.

§ único. Durante o tempo de permanência do inspector na comarca um dos oficiais de diligências prestar-lhe-á o serviço próprio do seu cargo.

Art. 20.º Os inspectores poderão ouvir sobre a conduta do pessoal inspeccionado as pessoas da comarca que, pela sua posição social e pela sua reconhecida honestidade, estejam em condições de formular um juízo desassombrado sobre a sua reputação.

Art. 21.º Aos inspectores nenhuma ingerência é permitida na ordem ou na execução dos serviços a inspeccionar, que evitarão quanto possível perturbar.

Art. 22.º Nas inspecções não há lugar à audição dos magistrados e funcionários inspeccionados, salvo se o inspector a julgar indispensável para a formação do seu juízo.

§ único. O Conselho Superior Judiciário do Ultramar sòmente poderá determiná-la quando os factos relatados na inspecção constituírem faltas, que importem sanção disciplinar.

Art. 23.º Se no decorrer da inspecção forem notadas faltas de natureza grave, o inspector poderá instaurar, simultâneamente com a inspecção, processo disciplinar contra os magistrados ou funcionários arguidos de as terem cometido, ou propor ao Conselho Superior Judiciário a instauração de inquérito ou sindicância.

§ único. Se as circunstâncias aconselharem a adopção de qualquer medida que não esteja na competência do inspector, deverá este propô-la imediatamente, sem contudo interromper a inspecção.

Art. 24.º A inspecção terminará por um relatório, em que se fará, por forma clara e precisa, a apreciação da organização e funcionamento dos serviços e dos méritos e deméritos do pessoal.

§ 1.º O relatório compreenderá normalmente os seguintes capítulos:
I - Jurisdição criminal.
II - Jurisdição civil e comercial.
III - Orfanologia.
IV - Acções do Estado.
V - Contadoria, distribuição geral e cartórios judiciais.
VI - Delegação da Procuradoria da República.
VII - Serviços prisionais.
VIII - Registo predial, comercial e da propriedade automóvel.
IX - Registo civil.
X - Serviços notariais.
XI - Apreciação do serviço dos juízes.
XII - Apreciação do serviço dos delegados.
XIII - Apreciação do serviço dos funcionários.
§ 2.º Nos capítulos respeitantes ao serviço judicial pròpriamente dito devem ser versadas particularmente as matérias a que se refere o questionário geral para as inspecções judiciais da metrópole, publicado no Diário do Governo n.º 62, 2.ª série, de 16 de Março de 1946.

§ 3.º Os capítulos VIII, IX e X poderão ser subdivididos em tantas secções quantos forem os cartórios notariais e as conservatórias.

§ 4.º Os capítulos XI, XII e XIII serão desdobrados em tantas informações quantos forem os magistrados e funcionários abrangidos pela inspecção. Estas informações serão elaboradas em triplicado e fundamentadas com o resumo ou transcrição das passagens dos outros capítulos do relatório em que se apoia a apreciação do serviço do magistrado ou funcionário. Um exemplar será incorporado no processo e os outros dois constituirão seus apensos, para, após a apreciação e julgamento definitivo dos resultados da inspecção, serem dispensados e arquivados, um no processo individual do interessado e o outro no arquivo da Inspecção.

Art. 25.º O processo de inspecção será instruído sumàriamente, mas conterá sempre os elementos necessários para a justificação das conclusões formuladas no relatório.

Art. 26.º O processo de inspecção é absolutamente secreto e, logo que concluído, será enviado, pelo correio, devidamente registado, ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar.

Art. 27.º No Conselho Superior Judiciário o processo de inspecção seguirá os trâmites prescritos na Organização Judiciária do Ultramar e no Regimento do Conselho Ultramarino e culminará por um acórdão, em que se proporão ao Ministro da Ultramar as classificações a atribuir, em conformidade com a legislação vigente, aos magistrados e funcionários, e as providências a tomar, conducentes à melhoria dos servidos e à correcção das faltas verificadas.

Art. 28.º Os inspectores superiores correspondem-se oficial e directamente com todas as autoridades, designadamente com o Ministro do Ultramar, por intermédio da Direcção-Geral de Justiça, presidente do Conselho Superior Judiciário e governadores das províncias ultramarinas, por via postal ou telegráfica, e podem usar de cifra própria em assuntos confidenciais ou secretos.

Art. 29.º Nas inspecções, cada inspector será assistido de um secretário nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta sua, entre os funcionários de justiça das províncias ultramarinas.

§ 1.º O secretário nomeado poderá ser dispensado em qualquer altura, se as conveniências do serviço o exigirem.

§ 2.º Na falta ou impedimento do secretário poderá o inspector requisitar ao presidente da Relação do distrito judicial a que pertencer a comarca a inspeccionar um funcionário de justiça para o substituir.

Art. 30.º O secretário nomeado ou requisitado tem os mesmos direitos e regalias dos secretários dos demais inspectores superiores do Ministério do Ultramar.

§ único. Compete aos governadores das províncias ultramarinas fixar aos secretários requisitados nos termos do § 2.º do artigo 30.º o subsídio diário a que têm direito.

Art. 31.º Nos casos omissos observar-se-á o que estiver legislado para as inspecções judiciais da metrópole.

Ministério do Ultramar, 11 de Março de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-07 - Decreto-Lei 43203 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria a Direcção-Geral de Justiça do Ultramar, na dependência directa do Ministro do Ultramar, aprovando a respectiva orgânica, competências e quadro de pessoal, que publica em anexo. Modifica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, que reorganiza os organismos e serviços do Ministério do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-05-08 - Portaria 19849 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Altera o Regulamento Privativo da Inspecção Superior de Justiça, aprovado pela Portaria 18315, de 11 de Março de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-29 - Decreto 48719 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Cria em cada uma das Procuradorias da República junto das Relações de Luanda e de Lourenço Marques um lugar de ajudante do procurador da República e insere outras disposições relativas aos Serviços dos Registos e do Notariado das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda