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Despacho Normativo 10/2010, de 12 de Abril

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Sumário

Altera o despacho normativo n.º 4/2010, de 5 de Fevereiro - pedido único, que estabelece as competências, metodologia, tramitação, os procedimentos e prazos para a apresentação do pedido único de ajudas (PU) sujeito ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), em execução do previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009 (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Janeiro, e regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1122/2009 (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Despacho normativo 10/2010

O despacho normativo 4/2010, de 5 de Fevereiro, definiu para a campanha de 2010 as competências, a metodologia, a tramitação, os procedimentos e os calendários directamente relacionados e a ser tidos em conta por todos os intervenientes na apresentação do pedido único de ajuda aos diferentes regimes de apoio, no âmbito do sistema integrado de gestão e controlo (SIGC), nos termos do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum e do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, que estabelece regras de execução daquele Regulamento, define, entre outras, as regras e os requisitos do SIGC, nelas se incluindo as relativas à apresentação do pedido de ajudas para aplicação a Portugal Continental e à Região Autónoma da Madeira.

No que respeita à data para apresentação do pedido único de ajuda, foram fixados como limite o dia 30 de Abril e o dia 8 de Maio, consoante os pedidos incluíssem ou não a candidatura ao prémio por ovelha e por cabra, ao prémio complementar e à medida excepcional para leite. Todavia, as excepcionais condições climáticas ocorridas na Região Autónoma da Madeira no passado mês de Fevereiro criaram constrangimentos de diversa ordem na recepção das candidaturas, quer na deslocação das populações aos postos de recolha das candidaturas, quer nos acessos às comunicações, incluindo à Internet, imprescindíveis para submissão das referidas candidaturas, prevendo-se assim a impossibilidade de cumprimento daquela data

naquela Região.

Considerando, ainda, que o n.º 2 do artigo 11.º do citado Regulamento (CE) n.º 1122/2010 determina que a data limite a considerar pelos Estados membros para efeito de apresentação dos pedidos únicos é 15 de Maio, entende-se ser de utilizar esta data enquanto prazo limite para a apresentação das candidaturas na Região Autónoma da

Madeira.

Por outro lado, no que respeita às acções n.os 2.5, «Fileira das frutas, hortícolas e flores» e 2.6, «Fileira dos produtos biológicos», ambas da medida n.º 2, «Apoio à produção para o mercado de produtos da RAM», do POSEI-RAM, revelou-se necessária a apresentação de determinadas declarações a incluir no pedido único, o que

ora se prevê.

Neste contexto, importa proceder à alteração do despacho normativo 4/2010, de 5

de Fevereiro.

Assim, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 1.º e 3.º do despacho normativo 4/2010, de 5 de Fevereiro, passam ter

a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

k)...

l)...

m)...

n)...

o)...

p)...

q)...

r)...

s)...

t)...

u)...

v)...

w)...

x)...

y)...

z)...

2 - ...

2.1 - ...

a)...

b)...

c) Declaração das áreas agrícolas destinadas à produção de frutas, de produtos hortícolas e de flores, para efeitos da ajuda prevista na acção n.º 2.5, «Fileira das frutas, hortícolas e flores», da medida n.º 2, «Apoio à produção para o mercado de

produtos da RAM», do POSEI-RAM;

d) Declaração das parcelas da exploração, das respectivas áreas e das ocupações culturais, destinadas à produção biológica de frutas, de produtos hortícolas e de flores, para efeitos da ajuda prevista na acção n.º 2.6, «Fileira dos produtos biológicos», da medida n.º 2, «Apoio à produção para o mercado de produtos da RAM», do

POSEI-RAM.

2.2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)...

b)...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d) De 17 de Fevereiro a 15 de Maio de 2010, para os pedidos únicos de ajuda apresentados na Região Autónoma da Madeira;

e) De 17 de Fevereiro a 18 de Junho de 2010, para os pedidos de ajuda à comparticipação nos custos de energia prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º

2 - ...»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos à data de entrada em vigor do despacho normativo

n.º 4/2010, de 5 de Fevereiro.

5 de Abril de 2010. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e

Desenvolvimento Rural.

203112638

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/12/plain-272626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272626.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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