Portaria 18310
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:
1.º Aprovar, para uso em todos os serviços do Estado, os novos modelos de folhas para processamento de rendas de casa (C. P. - modelos n.os F 6 e F 6-A) anexos à presente portaria, e que deverão substituir o modelo aprovado pela Portaria 13243, de 1 de Agosto de 1950.
2.º Estabelecer o uso obrigatório dos referidos impressos à medida que se forem esgotando os que actualmente se encontram na posse dos serviços.
3.º Considerar os citados impressos como exclusivos da Imprensa Nacional de Lisboa, devendo a sua tiragem ser feita no formato normal 4 A5 (210 mm x 592 mm).
Ministério das Finanças, 10 de Março de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 10 de Março de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.