Contrato 208/2010, de 9 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
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Fonte: Diário da República n.º 69/2010, Série II de 2010-04-09.
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Data:
2010-04-09
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Secções desta página::
Dá conhecimento que foi celebrada a 31 de Julho de 2009 entre a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. e o Hospital Infante D. Pedro, E. P. E., integrado no Serviço Nacional de Saúde, a adenda de alteração de actividade ao acordo modificativo para 2009, relativo ao contrato-programa para o triénio de 2007-2009, homologada por despacho de 2 de Setembro de 2009 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
Contrato 208/2010
Extracto do contrato-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da
Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, dá-se
conhecimento que foi celebrada a 31 de Julho de 2009 entre a Administração Regional
de Saúde do Centro, I. P., a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. e o
Hospital Infante D. Pedro, E. P. E., integrado no Serviço Nacional de Saúde, a adenda
de alteração de actividade ao acordo modificativo para 2009, relativo ao
contrato-programa para o triénio de 2007-2009, homologada por despacho de 2 de
Setembro de 2009 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. O valor global do
contrato é de 54.323.498,10 Euros.
10 de Março de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo,
Manuel Teixeira.
203105607
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/09/plain-272537.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/272537.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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