Portaria 1113/90
de 8 de Novembro
Sob proposta do Instituto de Hidrologia:
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
Propinas
Pela matrícula e admissão ao exame final do curso de Hidrologia do Instituto de Hidrologia serão pagas as propinas constantes da tabela anexa à presente portaria.
2.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se no ano lectivo de 1990-1991.
3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Instituto de Hidrologia
Curso de Hidrologia
Tabela de propinas
1 - Matrícula ... 15000$00
2 - Exame final ... 15000$00