de 9 de Abril
O procedimento de inventariação do património cultural imaterial constitui um instrumento indispensável da correspondente política de protecção e valorização, cujos princípios orientadores foram instituídos pelo Decreto-Lei 139/2009, de 15 de Junho.Com a instituição de um procedimento de inventariação do património cultural imaterial dá-se um significativo passo no sentido da sua identificação, estudo e documentação sistemáticos, enquanto componente prévia e imprescindível da sua adequada salvaguarda e divulgação.
O inventário nacional do património cultural imaterial constitui, assim, um instrumento necessário:
a) Ao conhecimento alargado, à escala nacional, das múltiplas manifestações do património cultural imaterial, designadamente, no âmbito da identificação de diversidades, recorrências e afinidades tipológicas;
b) À promoção do rigor técnico e profissional na identificação, estudo e documentação do património cultural imaterial;
c) À definição das formas de acesso ao património cultural imaterial por parte das respectivas comunidades, grupos e indivíduos.
Finalmente, importa sublinhar que a inventariação a nível nacional fundamenta a eventual salvaguarda à escala internacional, para tal recorrendo aos mecanismos instituídos pela Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, designadamente a lista representativa do património cultural imaterial da humanidade e a lista do património cultural imaterial que necessita de salvaguarda urgente.
Assim:
Em cumprimento do disposto nos n.os 2 do artigo 7.º, 6 do artigo 8.º e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de Junho, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados:a) O formulário para pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial, constituído:
i) Pela ficha de inventário do património cultural imaterial, cujos campos de preenchimento obrigatório são os constantes do anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante;
ii) Pela documentação a apresentar em conjunto com a referida ficha de inventário referida na alínea anterior, cujos elementos obrigatórios são os constantes do anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante;
b) As normas de preenchimento da ficha de inventário do património cultural imaterial constantes do anexo iii da presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Divulgação
Os elementos previstos no artigo anterior são divulgados no sítio oficial na Internet do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.
Artigo 3.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Pela Ministra da Cultura, Elísio Costa Santos Summavielle, Secretário de Estado da Cultura, em 5 de Abril de 2010.
Ficha de inventário do património cultural imaterial
I - Identificação
1 - Domínio.2 - Categoria.
3 - Denominação.
4 - Outras denominações.
5 - Contexto tipológico.
6 - Contexto de produção:
6.1 - Contexto social:
6.1.1 - Comunidade(s).
6.1.2 - Grupo(s).
6.1.3 - Indivíduo(s).
6.2 - Contexto territorial:
6.2.1 - Local.
6.2.2 - Freguesia.
6.2.3 - Município.
6.2.4 - Distrito.
6.2.5 - País.
6.2.6 - Nuts II.
6.2.7 - Nuts III.
6.3 - Contexto temporal:
6.3.1 - Periodicidade.
6.3.2 - Data(s).
7 - Caracterização:
7.1 - Caracterização síntese.
7.2 - Caracterização desenvolvida.
7.3 - Manifestações associadas.
8 - Contexto de transmissão:
8.1 - Estado.
8.2 - Descrição.
8.3 - Modo(s).
8.4 - Agente(s).
8.5 - Idioma(s).
9 - Origem/historial.
II - Documentação
10 - Bibliografia.11 - Fontes escritas.
12 - Fontes orais.
13 - Fotografia.
14 - Filme.
15 - Som.
16 - Outra documentação.
III - Direitos associados
17 - Tipo.
18 - Detentor.
IV - Património associado
19 - Património cultural:19.1 - Móvel.
19.2 - Imóvel.
20 - Património natural.
ANEXO II
Documentação obrigatória a integrar o pedido de inventariação
I - Identificação do proponente
1 - Designação.2 - Número de identificação fiscal.
3 - Contactos:
3.1 - Morada, incluindo freguesia, código postal e concelho.
3.2 - Telefone(s).
3.3 - Fax.
3.4 - Endereço electrónico.
3.5 - Página na Internet.
4 - Designação da tutela do proponente (quando aplicável):
4.1 - Número de identificação fiscal.
4.2 - Contactos.
II - Caracterização do proponente
1 - Tipologia da entidade:1.1 - Organismo da administração pública central [] 1.2 - Organismo da administração pública regional [] 1.3 - Organismo da administração pública local:
1.3.1 - Município [] 1.3.2 - Freguesia [] 1.4 - Unidade de investigação [] 1.5 - Estabelecimento de ensino superior [] 1.6 - Associação de defesa do património [] 1.7 - Museu [] 1.8 - Outra:___ [] 2 - Inserção territorial:
2.1 - Concelho.
2.2 - Distrito.
2.3 - NUT II.
2.4 - NUT III.
3 - Responsável:
3.1 - Nome.
3.2 - Cargo ou função.
3.3 - Habilitações académicas.
4 - Caracterização do histórico e das actividades desenvolvidas pelo proponente, designadamente em matéria de identificação, estudo e documentação do património imaterial.
III - Fundamentação do pedido de inventariação
1 - Caracterização da relevância da manifestação
1 - Caracterização e fundamentação da relevância da manifestação do património cultural imaterial de acordo com, pelo menos, um dos critérios genéricos de apreciação constantes das alíneas a) a h) do artigo 10.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de Junho.
2 - Caracterização da relevância da manifestação do património cultural imaterial na sua relação com demais manifestações de património cultural, móvel, imóvel ou imaterial.
3 - Caracterização da relevância da manifestação do património cultural imaterial na sua relação com património natural.
4 - Caracterização da relevância da manifestação do património cultural imaterial na sua relação com estudos científicos ou técnicos, com metodologias de pesquisa, com programas de informação e divulgação, ou com programas de sensibilização em curso com vista à salvaguarda da mesma.
5 - Caracterização da relevância da manifestação do património cultural imaterial na sua relação com a missão, visão, valores e vectores estratégicos da entidade requerente ou de outras entidades.
6 - Caracterização da relevância da manifestação do património cultural imaterial na sua relação com as actividades desenvolvidas, em curso ou projectadas, pela entidade requerente ou por outras entidades.
7 - Caracterização de eventuais ameaças à continuidade da prática e ou da transmissão da manifestação do património cultural imaterial.
8 - Caracterização de acções de salvaguarda e valorização de que a manifestação do património cultural imaterial tenha sido ou seja actualmente objecto, por parte da entidade requerente ou por parte de outras entidades.
2 - Documentação da relevância da manifestação
O pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial é obrigatoriamente fundamentado com a associação da documentação julgada pertinente, em suporte escrito ou com recurso a outros media, designadamente, e quando aplicável, registos fotográficos, fílmicos ou videográficos e sonoros que contribuam para a devida caracterização documental da mesma manifestação.
3 - Direitos de propriedade intelectual
Sempre que recaiam direitos de propriedade intelectual sobre algum dos espécimes documentais a que se refere o número anterior, compete à entidade requerente obter o consentimento prévio e expresso do detentor desses mesmos direitos para a utilização do respectivo espécime documental no âmbito da inventariação da mesma manifestação do património cultural imaterial, designadamente para fins da sua divulgação pública, devendo o mesmo consentimento ser anexo ao pedido de inventariação.
4 - Direito à imagem
Competem à entidade requerente as necessárias diligências para que os espécimes documentais a que se refere o n.º 2 do presente anexo observem o devido respeito pelo direito à imagem dos indivíduos neles eventualmente retratados, designadamente diligenciando para que o uso da imagem de um indivíduo ocorra de forma autorizada.
5 - Protecção de dados pessoais
Competem à entidade r equerente as necessárias diligências para que toda a informação constante do pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial, independentemente da sua natureza ou suporte, e designadamente no âmbito do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de Junho, observe o disposto na legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais.
6 - Declaração de compromisso
Compete à entidade requerente a emissão de declaração de compromisso que ateste a veracidade dos factos e motivos expostos no respectivo pedido de inventariação, de acordo com a minuta indicada infra.Declaração de compromisso (Nome e cargo/função do responsável da entidade requerente), declaro que todas as informações prestadas nos elementos constantes do presente pedido de inventariação do(a) (denominação da manifestação) correspondem à verdade, não tendo sido omitido nenhum facto relevante para a sua apreciação, e que as informações documentais que integram o presente pedido de inventariação respeitam o disposto na legislação aplicável em matéria de direitos de propriedade intelectual, do direito à imagem e de protecção de dados pessoais.
... (nome e assinatura do responsável da entidade requerente).
7 - Pedido de inventariação e procedimento
O formulário para pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial é objecto de preenchimento obrigatório por parte dos agentes implicados no seu processo de identificação, estudo e documentação e correspondente apresentação, por escrito, ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., dirigido ao presidente da Comissão para o Património Cultural Imaterial.
8 - Recolha e tratamento da informação
8.1 - O processo de identificação, estudo e documentação de uma manifestação do património cultural imaterial, designadamente para fins do seu pedido de inventariação, efectua-se com recurso a informações de arquivo e ou recolhas no terreno, de acordo com metodologias, técnicas e meios adequados às especificidades da manifestação em análise, designadamente com recurso aos métodos e técnicas de pesquisa em antropologia.
8.2 - O processo de identificação, estudo e documentação de uma manifestação do património cultural imaterial, designadamente para fins do seu pedido de inventariação, é conduzido por profissionais portadores de habilitação académica adequada, designadamente na área das Ciências Sociais, sob orientação técnica de profissionais que, cumulativamente, possuam prática profissional com um mínimo de dois anos, ou formação complementar específica com a duração mínima de dois anos, em ambos os casos atestada por currículo devidamente comprovado.
8.3 - Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas de formação específica as licenciaturas, mestrados ou doutoramentos em área adequada das Ciências Sociais, designadamente em Antropologia, bem como os graus académicos equivalentes conferidos por universidades estrangeiras.
ANEXO III
Normas de preenchimento da ficha de inventário
I - Identificação
1 - Domínio. - Campo destinado à identificação do domínio de referência que enquadra a manifestação do património cultural imaterial que constitui objecto do pedido de inventariação, designadamente os constantes das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de Junho.2 - Categoria. - Campo destinado à identificação da categoria específica que, no âmbito do respectivo domínio, enquadra a manifestação do património cultural imaterial, designadamente:
Organização social;
Norma e regulação social;
Arquitectura e construção;
Habitação e espaço doméstico;
Cozinha, alimentação e estimulantes;
Corpo, vestuário e adornos;
Higiene e conforto;
Medicina e saúde;
Gestão de recursos energéticos;
Gestão de recursos hídricos;
Gestão de biótopos;
Colecta e caça;
Pesca e aquicultura;
Criação e utilização de animais;
Agricultura e silvicultura;
Actividades transformadoras;
Transporte, comércio e comunicação;
Festividades cíclicas;
Rituais colectivos;
Ritos de passagem;
Actividades lúdicas;
Espectáculo e divertimento;
Manifestações artísticas e correlacionadas;
Manifestações musicais e correlacionadas;
Manifestações teatrais e performativas;
Manifestações literárias, orais e escritas;
Concepções míticas e lendárias;
Concepções e práticas mágico-religiosas.
3 - Denominação. - Campo destinado ao registo do nome pelo qual a manifestação do património cultural imaterial é mais comummente conhecida e designada pela comunidade ou grupo respectivo.
4 - Outras denominações. - Sempre que conhecidas, deverão indicar-se neste campo todas as outras denominações aplicadas à manifestação do património cultural imaterial, quer de uso actual quer de uso passado com comprovado registo histórico, por parte da comunidade ou grupo respectivo, ou por parte de outras comunidades ou grupos.
5 - Contexto tipológico. - Campo destinado à caracterização da tipologia alargada em que se insere a manifestação do património cultural imaterial que constitui objecto do pedido de inventariação. Sempre que possível, deverão identificar-se os âmbitos gerais, de carácter social, territorial e temporal, documentados para essa tipologia de manifestações no contexto nacional.
6 - Contexto de produção. - Secção destinada à caracterização do âmbito social, territorial e temporal da produção e reprodução da manifestação do património cultural imaterial, devendo a informação ser repartida pelos campos respectivos.
Para efeitos do preenchimento dos campos relativos ao contexto temporal em que se processa a transmissão da manifestação do património cultural imaterial deverão identificar-se, nos campos respectivos, a periodicidade com que se efectua a transmissão e a recriação da manifestação, independentemente de esta se revestir de carácter episódico ou cíclico, bem como a(s) data(s) ou período(s) da sua usual realização no calendário anual.
7 - Caracterização:
7.1 - Caracterização síntese - campo destinado à caracterização abreviada da manifestação do património cultural imaterial, que deverá obedecer à seguinte fórmula descritiva: denominação da manifestação, contexto social, territorial e temporal da sua produção e transmissão.
7.2 - Caracterização desenvolvida - campo destinado à caracterização em profundidade da manifestação do património cultural imaterial, identificando, em particular: as comunidades, grupos e indivíduos envolvidos na sua produção e reprodução, bem como o contexto territorial em que a manifestação ocorre; as diferentes fases em que se estrutura a sua produção e reprodução, bem como as práticas, as representações, os conhecimentos, as competências técnicas, os bens materiais (objectos, edifícios ou qualquer tipo de estrutura), os lugares e os espaços naturais específicos associados a cada uma dessas fases.
Deverão ser indicados os modos de organização da respectiva comunidade ou grupo, bem como os respectivos referentes e quadros culturais, indispensáveis à compreensão alargada da manifestação do património cultural imaterial.
Deverão ainda ser registadas neste campo as informações relativas às outras denominações eventualmente atribuídas à manifestação, designadamente quanto aos contextos (sociais, históricos ou outros) da sua produção.
7.3 - Manifestações associadas - deverão ser indicadas neste campo eventuais manifestações de património cultural imaterial, de âmbito local, regional ou nacional, com as quais se articule a manifestação em apreço, ou que resultem indispensáveis para o adequado conhecimento desta, designadamente no âmbito da identificação de diversidades, recorrências e afinidades tipológicas.
8 - Contexto de transmissão:
No campo «Estado» deverá ser claramente identificado se a transmissão da manifestação se encontra activa ou inactiva, devendo ser identificadas a(s) data(s), ou o(s) período(s), em que tal transmissão cessou ou se verificou no passado.
No campo «Descrição» deverão ser caracterizadas em pormenor as variadas formas de que se reveste o processo de transmissão da manifestação, tais como:
aprendizagem formal e ou informal; recurso estrito à oralidade, ou de forma combinada com a aprendizagem pela escrita; acesso livre ou condicionado; no âmbito de rituais de passagem da vida do indivíduo; no âmbito de determinado momento do ciclo temporal da comunidade ou do grupo; com recurso à utilização de determinados lugares, espaços naturais ou elementos da cultura material (objectos, edifícios ou qualquer tipo de estrutura); em articulação com outras manifestações do património imaterial.
Para efeitos do preenchimento dos campos relativos ao(s) modo(s) e ao(s) idioma(s) em que se processa a reprodução da manifestação do património cultural imaterial, via transmissão geracional, será(ão) tido(s) em conta o(s) respectivo(s) agente(s), quer se trate de comunidades, de grupos ou de indivíduos.
9 - Origem/historial. - Campo destinado à caracterização, em profundidade, do conhecimento disponível sobre a manifestação do património cultural imaterial, com recurso a fontes orais, escritas, ou a qualquer outro tipo de informação, designadamente de carácter audiovisual, que permita atestar a respectiva biografia social, identificando eventuais alterações na manifestação, de carácter estrutural ou conjuntural, e independentemente do âmbito das mesmas.
Neste campo deverão ser mencionados as datas e os períodos, passíveis de comprovação documental e ou com recurso à memória colectiva, que consubstanciem marcos de particular importância no percurso da manifestação, e que permitam, designadamente, aferir a sua criação, ciclos da sua continuidade, fases de interrupção da sua prática, ou o seu desaparecimento.
Neste campo deverão ser igualmente registadas as informações pertinentes relativamente aos agentes (colectivos ou individuais) ou mecanismos (designadamente de âmbito identitário, político, religioso, técnico, científico, ou outro), que assumiram papel de relevância em cada uma das fases do percurso da manifestação do património cultural imaterial.
II - Documentação
Secção destinada à identificação da documentação de referência produzida sobre a manifestação do património cultural imaterial, devendo a informação ser repartida pelos campos aplicáveis. No campo «Fontes orais» deverão ser registadas transcrições de recolhas de literatura oral, entrevistas, entre outros elementos afins.Deverão ser claramente identificados os respectivos detentores dos direitos de autoria e de reprodução.
III - Direitos associados
Secção destinada à identificação de direitos que eventualmente recaiam sobre a manifestação do património cultural imaterial, designadamente sobre os seus detentores, sobre os responsáveis pela sua transmissão, ou outros.
IV - Património associado
Secção destinada à caracterização da eventual articulação da manifestação do património cultural imaterial com elementos da cultura material (bens móveis, móveis integrados ou imóveis), com demais manifestações do património imaterial, ou com património natural, devendo a informação ser repartida pelos campos respectivos.Sempre que os mesmos bens sejam objecto de protecção legal, deverão ser identificados a forma e o nível de protecção respectivos.