Portaria 1125/90
de 15 de Novembro
O Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, cria as escolas profissionais no quadro do «relançamento do ensino profissional e reforço das diversas modalidades de formação profissional, que se pretendem levar a cabo fundamentalmente através da acção conjunta dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, em estreita cooperação com outros ministérios e ainda com várias entidades públicas ou privadas, tentando capitalizar estruturas e recursos disponíveis, o que, aliás, vem na sequência de orientações definidas em conjunto pelos ministérios».
Por força das referidas disposições legais, em particular dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º e 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, torna-se necessário criar os cursos a funcionar na Escola Profissional Agrícola de Lamego, criada por contrato-programa outorgado entre o GETAP - Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e o Centro de Promoção Social Rural de Lamego.
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São criados os seguintes cursos:
a) Operador agrícola;
b) Técnico de gestão agrícola;
cujos planos de estudos se anexam.
2.º Aos alunos que concluírem, com aproveitamento, o curso aprovado na alínea a) do n.º 1.º será atribuído um certificado de nível II de qualificação profissional.
3.º Aos alunos que concluírem, com aproveitamento, o curso aprovado na alínea b) do n.º 1.º será atribuído um certificado de nível III de qualificação profissional e um certificado equivalente ao 12.º ano.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 30 de Outubro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional
Plano curricular
Cursos de operador agrícola (nível II) e técnico de gestão agrícola (nível III)
(ver documento original)