Tendo sido solicitado para esta emissão o aval do Estado, o Governo, pelo presente diploma, concede essa garantia, em atenção ao elevado interesse público do empreendimento, e define as demais características da operação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., autorizada a emitir em 1961, por uma só vez e até ao montante de 60000000$00, obrigações com as isenções fiscais estabelecidas no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 39795, de 28 de Agosto de 1954, e a proceder à emissão, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma.
§ único. As obrigações têm o valor nominal de 1000$00, vencem o juro anual de 4 por cento e são amortizáveis em vinte semestralidades, a partir do décimo primeiro ano a contar da emissão.
Art. 2.º O Estado dá o seu aval às obrigações a emitir, nos termos e condições fixados nos artigos 2.º e 3.º do referido Decreto-Lei 39795.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.