Portaria 18278, de 24 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
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Fonte: Diário do Governo n.º 45/1961, Série I de 1961-02-24.
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Data:
1961-02-24
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Fixa a percentagem que deve incidir sobre o vencimento-base dos militares das forças terrestres, navais e áreas das províncias ultramarinas onde não houver direito ao abono de subsídio para renda de casa e que habitem casa do Estado, cujo produto constitui receita dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Portaria 18278
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do § 1.º do artigo 16.º do
Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, fixar a percentagem que deve incidir sobre o vencimento-base dos militares das forças terrestres, navais e aéreas das províncias ultramarinas, onde não houver direito ao abono de subsídio para renda de casa e que habitem casa do Estado, em 3 por cento para as províncias de Moçambique, em 2,5 por cento para o Estado da Índia, Macau e Timor e em 2 por cento para a de Cabo Verde.
Esta portaria deve entrar imediatamente em vigor e o produto das rendas agora estabelecidas constitui receita dos Serviços Sociais das Forças Armadas, como estabelece o § 2.º do artigo 16.º do decreto-lei acima referido, devendo, em princípio, ser destinada a construções nas respectivas províncias.
Presidência do Conselho, 24 de Fevereiro de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/24/plain-272476.pdf ;
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