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Portaria 18278, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a percentagem que deve incidir sobre o vencimento-base dos militares das forças terrestres, navais e áreas das províncias ultramarinas onde não houver direito ao abono de subsídio para renda de casa e que habitem casa do Estado, cujo produto constitui receita dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 18278

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do § 1.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, fixar a percentagem que deve incidir sobre o vencimento-base dos militares das forças terrestres, navais e aéreas das províncias ultramarinas, onde não houver direito ao abono de subsídio para renda de casa e que habitem casa do Estado, em 3 por cento para as províncias de Moçambique, em 2,5 por cento para o Estado da Índia, Macau e Timor e em 2 por cento para a de Cabo Verde.

Esta portaria deve entrar imediatamente em vigor e o produto das rendas agora estabelecidas constitui receita dos Serviços Sociais das Forças Armadas, como estabelece o § 2.º do artigo 16.º do decreto-lei acima referido, devendo, em princípio, ser destinada a construções nas respectivas províncias.

Presidência do Conselho, 24 de Fevereiro de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/24/plain-272476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-24 - Decreto-Lei 43267 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de 24 de Setembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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