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Portaria 18276, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a gratificação de representação a atribuir, desde 1 de Janeiro de 1961, ao comandante da unidade aquartelada em Bobonaro, na província ultramarina de Timor.

Texto do documento

Portaria 18276

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, fixar na quantia mensal de 750$00 a gratificação de representação a atribuir, desde 1 de Janeiro de 1961, ao comandante da unidade aquartelada em Bobonaro, na província ultramarina de Timor.

Presidência do Conselho, 21 de Fevereiro de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/21/plain-272469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-24 - Decreto-Lei 43267 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de 24 de Setembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-16 - Portaria 18335 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensiva às províncias ultramarinas da Guiné, Angola, Moçambique e Timor a Portaria n.º 18166 e à de Timor a Portaria n.º 18276, que, respectivamente, regula as condições para a concessão da gratificação de isolamento e fixa a gratificação de representação a atribuir ao comandante da unidade aquartelada em Bobonaro, na província de Timor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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