Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que se observe transitòriamente o seguinte:
1.º A promoção a capitão dos serviços técnicos de manutenção do quadro do serviço de material terá lugar, dentro de cada ramo, com base na ordenação da escala única de intercalação dos oficiais daqueles serviços do referido quadro, elaborada de harmonia com a alínea d) do n.º 1.º da Portaria 17843, de 21 de Julho de 1960, e publicada a coberto da declaração 84, da Ordem do Exército n.º 15, 2.ª série, referida a 1 de Dezembro de 1960.
2.º A promoção a major dos serviços técnicos de manutenção do quadro do serviço de material obedecerá às seguintes disposições:
a) Seguir-se-á a escala organizada por analogia com o que se estabelece no artigo 31.º do Decreto 37139, de 5 de Novembro de 1948, que se refere aos cursos para promoção a oficial superior;
b) São aplicáveis as disposições pertinentes do mesmo decreto;
c) O júri de classificação a que se refere o artigo 32.º do citado decreto terá, no caso vertente, a seguinte constituição:
Director do Serviço de Material;
Director do curso de promoção;
Comandante do actual órgão de instrução do serviço de material, funcionando como centro de instrução, a transformar de futuro em Escola Prática do Serviço de Material;
Um professor do curso de promoção;
Um oficial de patente não inferior a tenente-coronel, a designar pelo Ministro do Exército.
d) Tendo em conta o facto de o curso de promoção a oficial superior dos oficiais dos serviços técnicos de manutenção do quadro do serviço de material em funcionamento englobar um número elevado de oficiais de vários cursos da Escola Central de Sargentos, para efeito de aplicação do estabelecido no artigo 35.º do citado Decreto 37139, os capitães que porventura venham a ser classificados de Muito aptos não podem ser deslocados para além do curso anterior, entendendo-se como curso o de saída da Escola Central de Sargentos.
3.º A promoção a tenente-coronel dos actuais majores terá lugar, consoante o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 40880, de 24 de Novembro de 1956, servindo a apreciação feita pelo mesmo júri, referido no n.º 2.º, alínea c), como base para a escolha.
Ministério do Exército, 20 de Fevereiro de 1961. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.